JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MINORANTE INCABÍVEL. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em favor de condenado pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 9 anos, 4 meses e 14 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa.2. A Defesa sustenta constrangimento ilegal na negativa de aplicação do tráfico privilegiado, afirma inexistirem provas de habitualidade delitiva, de integração em organização criminosa ou de dedicação estável à atividade criminosa, ressalta a primariedade e os bons antecedentes e requer o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com consequente afastamento da hediondez, abrandamento do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de habeas corpus, reconhecer a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ao agravante, afastando a conclusão do Tribunal de origem acerca de sua dedicação a atividades criminosas, inferida das circunstâncias do delito.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: ser o agente primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa, sendo os dois primeiros de verificação objetiva e os dois últimos dependentes de valoração subjetiva a partir dos elementos constantes dos autos.5. O Tribunal de origem, com base na prova produzida, concluiu que o agravante se dedicava a atividades criminosas destacando a comercialização de quantidade considerável de cocaína, a apreensão de diversas balanças de precisão e de munições de calibres 9mm e .357, no local em que a droga era armazenada, o que inviabiliza a incidência da minorante almejada.6. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a apreensão de instrumentos típicos da traficância, associados a armas ou munições e ao contexto de ponto de venda de entorpecentes, constitui fundamento concreto idôneo para reconhecer a dedicação do agente à atividade criminosa e afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.7. A pretensão de rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de dedicação a atividades criminosas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por conseguinte, com o agravo regimental que o veicula.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus e o afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.Tese de julgamento:1. A apreensão de instrumentos típicos de traficância, como diversas balanças de precisão, aliada à posse de munições no local de armazenamento dos entorpecentes, autoriza a conclusão de dedicação do agente a atividades criminosas e afasta a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.2. A revisão, em habeas corpus, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do condenado a atividades criminosas, para fins de aplicação do tráfico privilegiado, implica revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do writ.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 16, caput; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), art. 210.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 920.946/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.08.2024, DJe 30.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 902.828/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024.
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