JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 10/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas.2. O agravante reitera as razões da impetração originária, visando ao reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, manejado como sucedâneo recursal, pode ser conhecido ou, ao menos, ensejar a concessão da ordem de ofício; e (ii) saber se, à luz dos elementos fáticos reconhecidos nas instâncias ordinárias (quantidade de droga e apreensão de petrechos do tráfico), é possível reconhecer a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por meio da via estreita do mandamus.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O habeas corpus foi utilizado como sucedâneo recursal, o que afasta seu conhecimento, orientação pacífica na Corte, devendo-se apenas averiguar eventual ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem de ofício.5. O acórdão das instâncias ordinárias afastou a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado com fundamento não apenas na quantidade de droga apreendida, mas também na apreensão de petrechos típicos da mercancia de entorpecentes, como duas balanças de precisão, circunstâncias que evidenciam dedicação à atividade criminosa.6. A causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, não demonstrado no caso concreto, em especial quanto à não dedicação a atividades criminosas e à não integração em organização criminosa.7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída da ilegalidade.8. Inexistindo ilegalidade flagrante ou teratologia na negativa da minorante, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração.9. A ausência de novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida conduz à ratificação da decisão monocrática e ao desprovimento do agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sem concessão de ordem de ofício.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, admitindo-se, nessa hipótese, apenas a análise de eventual ilegalidade manifesta para fins de concessão de ordem de ofício.2. A incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, podendo a quantidade de droga e a apreensão de petrechos voltados ao tráfico evidenciar dedicação a atividades criminosas e justificar o afastamento da minorante.3. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, o reexame de fatos e provas para rediscutir a presença dos requisitos do tráfico privilegiado, impondo-se a denegação da ordem na ausência de ilegalidade flagrante.Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente mencionados no voto.
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