JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por o considerar substitutivo de recurso próprio, em favor de paciente condenado pelo crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa.2. Na impetração originária, postulou-se o reconhecimento da causa especial de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), com redimensionamento da pena, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal).3. A decisão agravada não conheceu do writ por ser substitutivo, e, ao examinar eventual concessão de ofício (artigo 654, § 2º, do CPP), concluiu inexistir flagrante ilegalidade, destacando elementos concretos do caso: apreensão de mais de 360g de drogas de naturezas diversas, balanças pequenas, dezenas de dichavadores, estilete e centenas de cápsulas tipo eppendorf vazias.4. No agravo, o agravante insiste na aplicação do artigo 33, § 4º, afirmando primariedade, bons antecedentes, ausência de integração a organização criminosa e guarda temporária do entorpecente mediante promessa de pagamento. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, por evidenciada dedicação à atividade criminosa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há, na hipótese, flagrante ilegalidade a justificar concessão de ofício (artigo 654, § 2º, do CPP); (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o reexame do conjunto fático-probatório para afastar fundamentos das instâncias ordinárias; (iii) saber se estão presentes os requisitos cumulativos do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 para incidência do tráfico privilegiado, com reflexos na fixação de regime inicial aberto e na substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O habeas corpus não se presta a substituir recurso previsto em lei; a concessão de ofício somente é admitida diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, conforme a orientação consolidada.7. As instâncias ordinárias fundamentaram, com base em elementos concretos, o afastamento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas: apreensão de mais de 360g de drogas de diferentes naturezas, balanças pequenas, dezenas de dichavadores, estilete e centenas de cápsulas tipo eppendorf vazias, indicando estrutura voltada ao fracionamento, acondicionamento e distribuição;confirmação de que o imóvel era do paciente e admissão de guarda das drogas em troca de dinheiro.8. A primariedade não gera direito automático ao benefício; os requisitos do artigo 33, § 4º, são cumulativos, e a evidência de dedicação à atividade criminosa afasta o tráfico privilegiado. Não há bis in idem quando a quantidade e a natureza das drogas são consideradas em conjunto com petrechos típicos da mercancia ilícita e circunstâncias da apreensão.9. É inviável, na via do habeas corpus, o reexame aprofundado de fatos e provas para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação à atividade criminosa.10. Mantida a pena em 5 anos de reclusão, ficam prejudicados os pedidos de fixação de regime inicial aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência dos requisitos legais.IV. DISPOSITIVO11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus e o não conhecimento da impetração, ausente flagrante ilegalidade.
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