JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 10/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por tê-lo reputado substitutivo de recurso próprio.2. Antecedentes processuais. Paciente condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena posteriormente reduzida em apelação pelo Tribunal de Justiça, mantida a condenação. Revisão criminal posteriormente ajuizada perante o Tribunal de Justiça, indeferida liminarmente, com agravo interno desprovido, constituindo esse o título judicial impugnado no habeas corpus.3. Pedido. Na impetração originária, e reiterado no agravo regimental, pretende-se o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem para desclassificar a conduta do agravante para aquela prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, sob alegação de ilicitude da instrução processual, ausência de elementos objetivos de traficância e impossibilidade de a fuga servir como único fundamento da condenação por tráfico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus, manejado como sucedâneo de recurso próprio, para desclassificar condenação por tráfico de drogas para uso, quando a revisão criminal proposta na origem não foi conhecida por não se enquadrar nas hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal e as teses de mérito não foram previamente apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, sob pena de indevida supressão de instância.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O órgão julgador reafirma que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, de modo que, presente meio recursal adequado, o writ somente se admite, excepcionalmente, diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.6. Ressalta-se que a revisão criminal proposta na origem não foi conhecida, porque a causa de pedir e os pedidos formulados não se enquadram em nenhuma das hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal, tendo a defesa buscado mera rediscussão da materialidade e da autoria, em verdadeira tentativa de utilização da ação revisional como segundo recurso de apelação, com reexame amplo de provas.7. Assinala-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não admitir habeas corpus quando as teses não foram previamente apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, inclusive quando a revisão criminal não é conhecida, sob pena de indevida supressão de instância e de afronta à competência das instâncias ordinárias para o exame inicial da matéria.8. Conclui-se, assim, que ausente ilegalidade manifesta e impedido o exame direto das teses de mérito em razão da supressão de instância, deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com a manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, somente se admitindo excepcionalmente diante de flagrante ilegalidade.2. A revisão criminal não pode ser utilizada como meio de rediscutir fatos e provas ou como segundo recurso de apelação, restringindo-se às hipóteses taxativas do artigo 621 do Código de Processo Penal.3. Não se admite habeas corpus para exame de teses que não foram previamente apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, ainda que a revisão criminal não tenha sido conhecida, sob pena de supressão de instância.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 621; Código de Processo Penal, art. 622, parágrafo único; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 28.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais considerados para fins de fundamentação da presente ementa.
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