- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.2. Fato relevante. Pacientes definitivamente condenados, por acórdão do Tribunal de Justiça, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Após o trânsito em julgado, impetrado habeas corpus com pedido de reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.3. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente por ter sido manejado em substituição à revisão criminal. No regimental, Agravantes postulam o conhecimento do writ e a concessão da ordem nos termos da inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado, à luz de alegada ilegalidade na negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a superação da inadmissibilidade do writ e a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria acobertada pelo trânsito em julgado, admitindo exceção apenas diante de flagrante ilegalidade.5. O art. 105, I, e, da Constituição Federal estabelece a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados, não se revelando, na espécie, hipótese de competência desta Corte para rediscutir o mérito do título condenatório por meio de habeas corpus.6. Inexistência de ilegalidade manifesta no acórdão impugnado quanto à negativa da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se justificando a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.7. Decisão monocrática mantida por consonância com o ordenamento jurídico e com a orientação jurisprudencial.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; habeas corpus não conhecido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.027.730/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025
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