JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/02/2022
Data de publicação
15/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2022, p. 15/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Procede a argumentação da embargante, no sentido de que o acolhimento dos anteriores Aclaratórios não atentou para o fato de que não houve sucumbência recíproca. 2. Já no juízo de primeiro grau ficou esclarecido que a prescrição quinquenal não prejudicou a empresa, pois o tributo cujo fato gerador ocorreu em janeiro/2009 teve o vencimento legal (e recolhimento) em 25.2.2009, encontrando-se dentro do período definido no art. 168 do CTN (a demanda foi ajuizada em 24.2.2014). 3. De notar que, justamente por esse motivo, não houve Apelação da empresa no ponto, pois o acolhimento dos Embargos de Declaração no juízo de primeiro grau, ao definir que o prazo de prescrição é o quinquenal (e não o decenal), expressamente consignou que essa preliminar de mérito, apontada na contestação da União, embora correta e aplicável ao caso concreto (porque o feito foi ajuizado após a entrada em vigor da LC 118/2005), não prejudicaria a parte autora da demanda, pois o termo inicial da prescrição é a data do recolhimento indevido. 4. Assim, reconhecido que, no contexto acima, não houve sucumbência recíproca, ficam invertidos os ônus de sucumbência, revertendo-se em favor da embargante os honorários advocatícios fixados na sentença proferida na vigência do CPC/1973. 5. Embargos de Declaração acolhidos. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.549.639/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
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