JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/10/2021
Data de publicação
04/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/10/2021, p. 04/11/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA MODIFICAÇÃO NO GRAU DE SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Procede a argumentação da embargante, no sentido de que, efetivamente, foi por ela incluído, na petição de interposição do Recurso Especial, o reconhecimento de que a hipótese de acolhimento da tese de violação do art. 27 da Lei 9.868/1999 implicaria "inteira procedência da demanda, devendo a União responder pelos correlatos ônus sucumbenciais" (fl. 664, e-STJ). 2. No ponto acima indicado, conheceu-se do Recurso Especial e lhe foi dado provimento, sem que, entretanto, fosse analisada a alegada alteração na sucumbência das partes, motivo pelo qual deve ser reconhecida a existência de omissão. 3. Em complementação ao acórdão embargado, portanto, merece registro que o provimento do Recurso Especial ficou adstrito ao capítulo decisório no acórdão do Tribunal de origem que havia restringido a produção de efeitos para o momento posterior ao respectivo trânsito em julgado (indevida modulação dos efeitos  tese de violação do art. 27 da Lei 9.868/1999). No mais, manteve-se a decisão colegiada das instâncias de origem que, na Ação Ordinária, visava à Repetição de Indébito/Compensação das parcelas recolhidas nos meses de janeiro a abril de 2009, julgou parcialmente procedente o pedido, decretando a prescrição em relação aos recolhimentos efetuados antes do período de cinco anos, contados do ajuizamento da demanda (este ocorrido em 24.2.2009  fl. 3, e-STJ). 4. Nas condições acima, verifica-se que, ao contrário do que defende a embargante, não houve integral procedência do pedido deduzido na petição inicial, pois não houve alteração do capítulo decisório que reconheceu a prescrição dos recolhimentos efetuados anteriormente a 24.2.2009. 5. Embargos de Declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes. (EDcl no AREsp n. 1.549.639/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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