JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu o habeas corpus.2. A Defesa sustenta o conhecimento do writ por ilegalidade flagrante, a nulidade da confissão extrajudicial por ausência de prévia advertência do direito de permanecer em silêncio, a concessão de prisão domiciliar por ser a Paciente mãe de criança de 6 anos e a existência de ilegalidade na dosimetria da pena pela majoração da pena-base em 1/4 sobre o intervalo da pena e pela valoração indevida das consequências do crime com base em prejuízo estimado.3. A sentença fixou a pena-base acima do mínimo legal por culpabilidade e consequências negativas, reconheceu a atenuante de confissão espontânea e aplicou aumento de 2/3 pela continuidade delitiva, nos termos da Súmula 659. O Tribunal de origem manteve a dosimetria e não apreciou as teses de nulidade e de prisão domiciliar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da supressão de instância para analisar teses de nulidade não debatidas na origem, inclusive quanto à ausência de advertência do direito ao silêncio e ao pedido de prisão domiciliar.5. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade na dosimetria da pena pela adoção de fração de 1/4 de aumento sobre o intervalo da pena-base em razão de duas circunstâncias judiciais negativas, pela valoração das consequências do crime a partir de prejuízo estimado e pela aplicação da fração de 2/3 na continuidade delitiva.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A Corte Superior não conhece matérias não submetidas e decididas pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância e de alargamento inconstitucional da competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus (CF/1988, art. 105, I, "c").7. A revisão da dosimetria pelas Cortes Superiores somente se justifica diante de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, pois a individualização da pena é atividade de discricionariedade motivada, vinculada aos parâmetros legais (CP, art. 59).8. Não há direito subjetivo do condenado à adoção de fração fixa para cada circunstância judicial negativa; frações como 1/6 ou 1/8 constituem parâmetros norteadores, não obrigatórios, desde que observado critério proporcional e fundamentado.9. No caso concreto, a majoração da pena-base em 1/4, diante de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade elevada e consequências negativas), insere-se em critério proporcional e motivado, inexistindo constrangimento ilegal.10. A atenuante da confissão espontânea foi corretamente aplicada com redução de 1/6, observando-se que a incidência de atenuante não conduz à pena de multa abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ).11. A exasperação de 2/3 pela continuidade delitiva mostra-se adequada diante da prática de sete ou mais infrações, conforme orientação sumulada (Súmula 659/STJ).IV. DISPOSITIVO E TESE12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O Superior Tribunal de Justiça não analisa, em habeas corpus, teses não apreciadas pelas instâncias ordinárias, ainda que se alegue nulidade absoluta, para evitar supressão de instância. 2. A individualização da pena permite discricionariedade motivada do julgador na fixação da pena-base, inexistindo direito subjetivo a frações pré-fixadas, desde que observado critério proporcional e fundamentado. 3. A fração de aumento pela continuidade delitiva deve observar o número de infrações, sendo idônea a exasperação de 2/3 para sete ou mais delitos, conforme a Súmula 659 do STJ.Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, "c"; CP, art. 59; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 71; Súmula 231/STJ; Súmula 659/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.037.217/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.
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