- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, visando ao conhecimento do writ e à concessão da ordem.2. Fato relevante. Trânsito em julgado operado em 06/06/2023;impetração direcionada a revisitar critérios da dosimetria da pena, com alegações de desproporcionalidade e bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais, não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, aplicação genérica de causas de aumento e indevida configuração de concurso material entre roubo e extorsão.3. Decisão anterior. Indeferimento liminar do habeas corpus por ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus, após o trânsito em julgado, quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal perante Corte incompetente para o processamento do pleito revisional; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, sendo inadequada a via eleita para rediscutir dosimetria.6. A competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal, limita-se ao processamento e julgamento, originariamente, de revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados, não abrangendo pedido revisional de decisão proferida por outro Tribunal por meio de habeas corpus.7. Inexistência de ilegalidade manifesta nos fundamentos do acórdão impugnado quanto à dosimetria, a afastar a concessão de ordem de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.8. Manutenção da decisão monocrática por estar em conformidade com o ordenamento jurídico e com a orientação jurisprudencial consolidada.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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