JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 10/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE BURLA À COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça.2. Fato relevante. Paciente condenado por crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, com pena redimensionada em apelação e trânsito em julgado certificado, tendo a defesa, no writ originário, buscado afastar a valoração negativa da conduta social na fixação da pena-base e reconhecer a atenuante da confissão espontânea, com compensação em relação à agravante da reincidência.3. Fundamentos do agravo regimental. Agravante alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, ao argumento de que a conduta social teria sido valorada negativamente com base em histórico criminal, em afronta ao artigo 59 do Código Penal e ao Tema 1.077 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, bem como sustenta nulidade pela não aplicação da atenuante da confissão espontânea, apesar da admissão parcial dos fatos, em violação ao artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo para concessão da ordem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado da condenação, pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal perante o Superior Tribunal de Justiça para redimensionamento da pena com base em supostos vícios na dosimetria.5. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar o pedido de concessão de habeas corpus de ofício como meio para superar a inadequação da via eleita e as regras de competência, quando inexistente ilegalidade flagrante nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, especialmente quando a condenação já transitou em julgado, sendo incompetente o Superior Tribunal de Justiça para o exame de pretensão de natureza revisional na via eleita.7. O trânsito em julgado da condenação em momento anterior à impetração do habeas corpus evidencia a inadequação da ação mandamental para o exame do redimensionamento da pena, impondo o não conhecimento do writ.8. A concessão de habeas corpus de ofício configura prerrogativa do órgão julgador, não constituindo direito subjetivo da parte, e somente é cabível diante de ilegalidade flagrante, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, o que não se verificou na espécie.9. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não pode servir como meio indireto para afastar a disciplina das vias impugnativas próprias nem para vulnerar as regras de competência.10. Inexistindo ilegalidade manifesta na dosimetria da pena capaz de justificar a atuação de ofício, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício.Tese de julgamento:1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo inviável seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça para fins de redimensionamento de pena.2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, condicionada à existência de ilegalidade flagrante prevista no § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, e não pode ser manejada pela parte como forma de contornar a inadequação da via eleita ou as regras de competência.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 65, III, d; Código Penal, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Quinta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024.
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