- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por constituir reiteração de pedido anteriormente formulado e já apreciado no agravo em recurso especial n. 3095651-SP.2. Fato relevante. Na impetração, postulou-se o afastamento da qualificadora da escalada por ausência de laudo pericial e o redimensionamento da pena.3. As decisões anteriores. O habeas corpus foi indeferido liminarmente. No regimental, a parte agravante apenas reiterou as teses de mérito, sem enfrentar a razão determinante do indeferimento liminar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do agravo regimental que não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir argumentos de mérito deduzidos no habeas corpus.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça estabelece a inviabilidade do agravo regimental que deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, impondo o enfrentamento direto dos motivos técnicos do indeferimento.6. No caso, a peça recursal limitou-se a reiterar as teses de mérito veiculadas na impetração, sem atacar a motivação da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser mera reiteração de pedido já apreciado.7. Ausente a impugnação específica, não se atende ao requisito de dialeticidade recursal, impondo-se o não conhecimento do agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.Tese de julgamento:1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento (Súmula 182/STJ). 2. A mera reprodução de argumentos de mérito não supre o requisito de dialeticidade recursal exigido para oconhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 182.
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