- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. CSLL. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO). ART. 20 DA LEI N. 9.249/1995. PRETENDIDA EQUIPARAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO IRPJ NA ATIVIDADE DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS LEGAIS DESPROVIDOS DE COMANDO NORMATIVO APTO.FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao postulado pela parte. A circunstância de o julgador adotar fundamentos diversos daqueles propostos pela parte recorrente para formar seu convencimento não caracteriza omissão sanável pela via dos embargos de declaração.2. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com supedâneo no art. 57 da Lei n. 8.981/1995, expressamente assentou que à CSLL aplicam-se as mesmas normas de apuração e pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, vinculando-se, por conseguinte, a opção feita pelo contribuinte quanto ao IRPJ ao recolhimento da contribuição social - fundamento que, por si só, refuta a tese de inaplicabilidade do percentual de 12% à sistemática do lucro presumido.3. O acórdão recorrido apreciou a controvérsia à luz de fundamentos de natureza eminentemente constitucional, notadamente os princípios da legalidade tributária, da capacidade contributiva, da isonomia, da vedação ao confisco e da independência e harmonia entre os Poderes, cuja revisão é inviável em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal pelo art. 102, III, da Constituição Federal. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.4. Os dispositivos legais apontados como malferidos - art. 20 da Lei n. 9.249/1995; arts. 2º, 25, 26 e 27 da Lei n. 9.430/1996; art. 13 da Lei n. 9.718/1998; e art. 44 do Código Tributário Nacional - não ostentam comando normativo apto a infirmar a conclusão do julgado regional, segundo a qual a base de cálculo da CSLL apurada pelo regime do lucro presumido corresponde a 12% (doze por cento) sobre a receita bruta, percentual estabelecido em lei e que não se confunde, em virtude da diversidade de natureza jurídica entre as exações, com aquele aplicável ao IRPJ.5. Permanecem incólumes os fundamentos autônomos do acórdão regional consistentes na diversidade de natureza jurídica entre o IRPJ e a CSLL - exações que possuem fato gerador, base de cálculo e alíquota distintos - e no caráter facultativo da opção pelo regime do lucro presumido, podendo o contribuinte que verifique reduzida sua margem de lucro proceder à apuração com base no lucro real, deduzindo as despesas autorizadas pela legislação. Aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.6. Agravo interno desprovido.
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