JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa em recurso especial relativo a condenação pelo crime de tráfico de drogas.2. O embargante alega omissão do acórdão quanto: (a) aos precedentes invocados pela defesa; (b) à suposta inovação argumentativa referente ao alegado "compartimento oculto" onde foi encontrada a droga; e (c) à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, bem como requer pronunciamento expresso sobre a alegada violação dos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal e sobre a aplicação do art. 315, § 2º, inciso VI, do Código de Processo Penal, para fins de futura interposição de recurso extraordinário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, notadamente quanto à análise das teses defensivas sobre o reconhecimento do tráfico de drogas, sobre a alegada inovação referente a "compartimento oculto" e sobre a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.4. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados apenas para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, sem a demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, não se prestando à revisão ou à rediscussão do mérito já decidido.6. O acórdão embargado examinou de forma explícita e suficiente a tese de desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei de Drogas, assentando que tal pretensão demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado em recurso especial, uma vez que o Tribunal de origem, à vista das circunstâncias fáticas - localização do entorpecente em compartimento oculto no interior do veículo, quantidade expressiva de droga, dinheiro fracionado, posse de múltiplos celulares, comportamento nervoso do réu, versão defensiva inverossímil e reincidência em tráfico de drogas -, manteve a condenação pelo crime de tráfico.7. Quanto à alegação de inexistência ou inverossimilhança do compartimento oculto onde teria sido encontrada a droga, o acórdão embargado foi claro ao consignar que tal tese deveria ter sido deduzida perante o Tribunal de origem, não cabendo sua inovação em agravo regimental no recurso especial.8. As alegações de omissão traduzem mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, não evidenciando qualquer dos vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração.9. O intento de prequestionamento de matérias de natureza constitucional e infraconstitucional não legitima, por si só, a oposição de embargos de declaração, sendo imprescindível a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 619 do CPP.IV. DISPOSITIVO10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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