- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E ERRO NA PREMISSA FÁTICA SOBRE ABORDAGEM POLICIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Novos embargos de declaração opostos pelo embargante contra acórdão que já havia rejeitado embargos de declaração anteriormente manejados em face de acórdão que negara provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática em recurso especial, no qual se alegava nulidade da busca veicular e se pleiteava a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.2. O acórdão embargado manteve a validade da busca veicular, reconheceu a legitimidade da atuação policial diante de fundada suspeita (motocicleta em alta velocidade, na contramão e arremesso de objetos) e afastou a incidência do tráfico privilegiado, consignando, ainda, a impossibilidade de desconstituição das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.3. Nos novos aclaratórios, o embargante sustenta novamente a existência de erro na fundamentação do acórdão recorrido quanto à premissa fática adotada sobre a abordagem policial e requer o saneamento de omissões para que o recurso especial seja provido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, relativamente à fundamentação sobre a abordagem policial e à adoção das premissas fáticas do acórdão do Tribunal de origem.5. Discute-se, ainda, se é possível atribuir efeitos meramente infringentes aos embargos de declaração para modificar o resultado do agravo regimental e, por consequência, do recurso especial, à míngua de vício integrativo no julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, possuem cabimento restrito à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido.7. O acórdão embargado expôs de forma clara e congruente os fundamentos para o desprovimento do agravo regimental, acolhendo as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, reconhecendo a legitimidade da abordagem e da busca realizada pela polícia e assentando a impossibilidade de reexame da matéria fática em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada.8. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que afasta a alegação de omissão.9. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca conferir efeitos infringentes aos aclaratórios para substituir o entendimento firmado no acórdão embargado, o que não se admite na via eleita, ausente qualquer vício apto a justificar a integração do julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022, III, do CPC, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão.2. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na fundamentação do acórdão embargado, e estando claramente expostas as razões do desprovimento do agravo regimental, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.3. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para formar o seu convencimento.4. A utilização de embargos de declaração com o objetivo de lhes atribuir efeitos meramente infringentes, sem a demonstração de vício integrativo, configura simples inconformismo com o resultado do julgamento e não autoriza a modificação do acórdão.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Súmula n. 7 do STJ; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.247.956/MA, Terceira Turma, j. 03.06.2024; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1.272.022/SP, Corte Especial, j.23.05.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.281.062/SP, Sexta Turma, j.09.03.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.746.600/SC, Terceira Seção, j. 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Sexta Turma, j. 15.03.2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.765.139/PR, Quinta Turma, j. 07.12.2020; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1.012.460/PB, Sexta Turma, j. 04.12.2017.
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