JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/02/2022
Data de publicação
15/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2022, p. 15/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE ICMS-ST. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE FATOS E PROVAS E ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão embargada concluiu: a) "Modificar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido, de modo a acolher a tese das recorrentes quanto à suposta presença do interesse de agir, demanda, in casu, reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ" (fl. 963, e-STJ); b) "Por outro lado, as insurgentes afirmam que 'o direito encontrava resistência legal (Art. 66-B, § 3º, da Lei 6.374/1989) e das Autoridades Fazendárias à época da propositura da demanda' (fl. 795, e-STJ). Tal suposição esbarra no óbice da Súmula 280/STF, aplicável por analogia, porquanto imprescindível a análise de lei local para o deslinde da controvérsia" (fl. 964, e-STJ). 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.829.344/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
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