- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 15/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2022, p. 15/03/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. 1. A decisão embargada concluiu: a) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente; b) "o STJ já se manifestou acerca do cabimento de Exceção de Pré-Executividade para discutir constitucionalidade de tributo. (...) No entanto, no caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que o acervo documental é insuficiente, sendo necessária dilação probatória, motivo pelo qual julgou inadequada a via escolhida" (fl. 172, e-STJ); c) a solução do tema, in casu, não depende apenas de interpretação da legislação federal, mas efetivamente da análise da documentação contida nos autos, o que não se compatibiliza com a missão constitucional do STJ, em grau recursal. 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.835.534/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.