- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 15/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2022, p. 15/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado, ao não prover o Agravo Interno, consignou: a) no julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "Em que pesem as alegações do embargante, sua pretensão não merece prosperar. (...) Vislumbra-se que o acórdão guerreado foi precisamente claro ao dirimir a controvérsia, concluindo pelo não provimento ao agravo de instrumento, diante da constatação de correção de erro formal através do desmembramento dos valores com a discriminação específica da dívida tributária. Veja-se: (...) Ressalte-se que embora o embargante afirme que o acórdão foi proferido em dissonância com outros julgados análogos ao presente, consigne-se que o resultado diverso não demonstra discrepância com o órgão julgador, eis que proferido diante das peculiaridades do caso concreto. No mais, frise-se que a substituição da CDA se torna plausível desde que garantida a ampla defesa, antes da prolação da sentença, como consignado no acórdão. Constata-se, pois, que o embargante pretende novamente discutir pontos já suficientemente analisados e devidamente assentados, objetivando o reexame do mérito recursal, o que não se coaduna com o propósito dos aclaratórios. Esta não corresponde à via recursal adequada para a modificação do mérito das decisões, alterando-se o resultado final obtido através do julgamento, mas, outrossim, se limitam à correção de eventuais omissões, contradições ou pontos obscuros que possam existir e que inexistem no presente caso. O acerto ou desacerto da decisão colegiada não pode ser conhecido por intermédio deste expediente processual. (...) Com efeito, estando a matéria amplamente debatida e fundamentada, é incabível a interposição destes embargos com única finalidade de instaurar novo questionamento acerca de controvérsia jurídica já apreciada pelo órgão julgador". (fls. 794-798, e-STJ, grifos acrescentados); b) não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum; c) não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos; d) ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional; e) o acórdão recorrido deferiu a substituição julgando que "a CDA originariamente oferecida possuía erro formal, decorrente da ausência de discriminação correta dos valores atinentes a IPTU e COSCIP, fato que acarretaria nulidade, passível de alteração anteriormente à prolação da sentença, desde que assegurada a ampla defesa à parte executada"; f) diante da situação fática minuciosamente descrita pela Corte de origem, descabe ao STJ, via Recurso Especial, contrariar as constatações obtidas pela instância ordinária, que é senhora da análise probatória, conforme previsto na Súmula 7/STJ e; g) em relação à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência do óbice da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. 2. A parte embargante afirma que no acórdão embargado existe omissão, porque não foi enfrentada a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, que não deve incidir a Súmula 7/STJ no caso dos autos, pois não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, e deve ser observada a divergência jurisprudencial. 3. O vício da contradição é de natureza interna, ou seja, pressupõe relação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. É patente que o argumento trazido pela parte embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. Como já decidido pela Primeira Seção, "o fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento." (EDcl no MS 17.906/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Min. Og Fernandes, DJe 19.12.2016) 6. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.844.393/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
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