JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA. SEQUESTRO DE BENS E VALORES. SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e, ao final, não conheceu do recurso especial, à luz dos óbices das Súmulas n. 7, STJ, e, por analogia, da Súmula n. 283, STF.2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve o indeferimento do pedido de revogação de sequestro de bens e valores.3. Na decisão agravada, o relator conheceu do agravo em recurso especial, por ter sido impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. Contudo, ao apreciar o recurso especial, concluiu pela incidência dos óbices de admissibilidade no STJ, considerando que a pretensão de afastar o sequestro por suposta ausência de "indícios veementes" e de "nexo de causalidade" demandaria reexame do conjunto probatório, além de subsistir fundamento autônomo do acórdão recorrido quanto à perda do caráter alimentar dos valores depositados em conta-salário, não especificamente impugnado no especial, atraindo, por analogia, a Súmula n. 283, STF.4. O agravante sustenta, em síntese, três pontos centrais: (i) alegação de contradição na decisão, por ter reconhecido o agravo e, posteriormente, rechaçado o recurso especial com base nos mesmos óbices afastados para o conhecimento do agravo; (ii) inexistência de deficiência de fundamentação, alegando que o recurso especial enfrentou todos os fundamentos do acórdão recorrido, inclusive o relativo à conta-salário; e (iii) não incidência da Súmula n. 7, STJ, por tratar-se de questão de legalidade da fundamentação, com possibilidade de mera revaloração jurídica, sem revolvimento probatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição na decisão que conheceu do agravo em recurso especial e, posteriormente, não conheceu do recurso especial; (ii) saber se houve deficiência de fundamentação no recurso especial, especialmente quanto ao fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo à perda do caráter alimentar dos valores depositados em conta-salário; e (iii) saber se a pretensão de afastar o sequestro por suposta ausência de "indícios veementes" e de "nexo de causalidade" demanda reexame do conjunto probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7, STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O conhecimento do agravo em recurso especial e a negativa de seguimento ao recurso especial situam-se em planos distintos e complementares da técnica recursal, não havendo contradição entre eles.7. O acórdão recorrido firmou como fundamento autônomo e suficiente a perda do caráter alimentar dos valores depositados, por não terem sido utilizados para custeio das necessidades básicas e pelo lapso temporal significativo desde o bloqueio, conclusão não impugnada especificamente no recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 283, STF.8. A pretensão de afastar o sequestro por suposta ausência de "indícios veementes" e de "nexo de causalidade" pressupõe reexame do quadro probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada na via especial, conforme Súmula n. 7, STJ.9. A alegação de inaplicabilidade do Decreto-Lei n. 3.240/41 por ausência de prejuízo à Fazenda Pública foi enfrentada pelo acórdão recorrido, que concluiu pela autorização da indisponibilidade de bens, inclusive de origem lícita, como medida especial voltada à reparação de danos e ao pagamento de multas e custas, conclusão que não pode ser afastada sem incursão no contexto fático-probatório.10. Não há demonstração de ilegalidade flagrante ou correlação com restrição atual à liberdade de locomoção que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.IV. DISPOSITIVO11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 125 e 126; CPC, art. 833, IV; Lei n. 9.613/98, art. 4º, § 4º; Decreto-Lei n. 3.240/41, art. 4º.Jurisprudência relevante citada:Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 283, STF.
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