- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 182/STJ, 283/STF E 7/STJ. SUSPEIÇÃO, MEDIDA CAUTELAR DE BLOQUEIO DE ATIVOS, PRECLUSÃO E HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.Na origem, o recurso especial foi inadmitido com dois fundamentos autônomos: incidência da Súmula 283/STF, por falta de ataque a todos os fundamentos do acórdão recorrido, e aplicação da Súmula 7/STJ, por exigir revolvimento fático-probatório. O agravo em recurso especial combateu apenas a Súmula 7/STJ, silenciando quanto à Súmula 283/STF. Pretende-se o processamento do recurso especial e, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecimento de suspeição em razão de bloqueio de ativos deferido antes das alegações finais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se a revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da natureza cautelar, reversível e com contraditório diferido do bloqueio de ativos, e da inexistência de parcialidade, demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; (iii) saber se a exceção de suspeição não arguida oportunamente encontra-se preclusa; e (iv) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício diante da alegação de parcialidade sem ilegalidade flagrante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade; a ausência de ataque específico ao fundamento da Súmula 283/STF mantém incólume o óbice e atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.4. Ainda que superado o óbice formal, a inversão da moldura fática definida pelo Tribunal de origem - medida cautelar assecuratória, reversível, com contraditório diferido, sem antecipação de juízo de culpabilidade - exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.5. A exigência de fundamentação para medidas cautelares (CF/1988, art. 93, IX) impõe a explicitação da plausibilidade da imputação, o que não se confunde com juízo definitivo de culpabilidade nem configura, por si, suspeição.6. A exceção de suspeição deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão temporal e lógica; a sua apresentação apenas em apelação, após ciência da decisão cautelar, caracteriza comportamento processual contraditório.7. Inexistem elementos concretos e objetivos, nos autos, capazes de evidenciar parcialidade para além dos limites próprios da atuação jurisdicional em sede cautelar.8. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade flagrante aferível de plano, o que não se verifica, sendo incompatível com a estreita via cognitiva a incursão fático-probatória pretendida.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão da Presidência que aplicou a Súmula 182/STJ.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 254;Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.057.205/MG, Sexta Turma, DJEN 23/09/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.955.998/PR, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 19/12/2025; STJ, REsp 1.921.761/RS, Sexta Turma, DJe 06/03/2023; STJ, HC 172.819/MG, Quinta Turma, DJe 16/04/2012; STJ, RHC 57.488/RS, Quinta Turma, DJe 17/06/2016
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