- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de ação de indenização por desapropriação, na qual se busca o pagamento integral e atualizado da indenização devida pelo imóvel expropriado, sob o argumento de que o valor fixado em acordo administrativo foi quitado de forma parcial e tardia, sem a devida correção desde a época da avaliação.sustentando assim, a necessidade de incidência dos juros moratórios e compensatórios. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.II - No que diz respeito à apontada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, por omissão do Tribunal a quo, a alegação feita pelo Estado merece acolhida. De fato, nos embargos de declaração na origem, o Estado apresentou questão jurídica relevante, qual seja, a ausência de manifestação adequada do Tribunal de origem a respeito da inobservância do princípio da congruência ou adstrição, da violação às normas infraconstitucionais apontadas, da regularidade formal do acordo estabelecido entre as partes no âmbito administrativo e, ainda, do dever de observância ao valor da oferta amigável aceita pelo expropriado. Ao julgá-los, o Tribunal a quo, no que diz respeito aos principais pontos abordados pela parte, não se manifestou de forma expressa.III - Ao que se observa, apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou devidamente a questão, limitando-se a proferir decisão genérica, sem o devido enfrentamento das teses apresentadas pelo Estado, tais como a impossibilidade de revisão judicial de acordo regularmente firmado em procedimento administrativo e a violação das normas infraconstitucionais que regem as transações realizadas entre as partes envolvidas. Em verdade, ao deixar de apreciar tais questionamentos, acaba, pela via transversa, de inviabilizar a abertura da via especial para o recorrente, vez que, se trazidos diretamente a esta Corte, exigirão reapreciação do acervo fático da causa, inviável nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.IV - Com efeito, configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória." (AREsp 1362181/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, Dje 14/12/2021). Vale destacar, ainda, que, na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu na espécie. Assim, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos, haja vista a necessidade de revolvimento de matéria fático probatória, inviável em sede de recurso especial.V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre as questões suscitadas como omissas, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar tal questão impertinente ou irrelevante, na espécie.VI - Agravo interno improvido.
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