- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.2. Órgãos ministeriais estadual e federal opinaram pelo desprovimento do agravo regimental.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal, voltada à absolvição por suposta insuficiência e inadequação do conjunto probatório, demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ, ou se configura mera revaloração jurídica de premissas fáticas já fixadas, apta a permitir o conhecimento do recurso especial à luz dos arts. 155 e 386, VII, do CPP.III. Razões de decidir4. O Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Constituição, uniformiza a interpretação da lei federal e não reexamina fatos e provas em recurso especial; a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento da insurgência quando necessária a revisão do acervo fático-probatório.5. A pretensão de absolvição, tal como deduzida, pressupõe a revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência, validade e credibilidade das provas, o que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na via eleita.6. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, para afastar a condenação ou restabelecer sentença absolutória, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, razão pela qual se mantém a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.IV. Dispositivo7. Agravo regimental desprovido.
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