- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 12/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. VEDAÇÃO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por reconhecer a necessidade de reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de absolvição por insuficiência de provas configura revaloração jurídica de fatos já delineados no acórdão recorrido - apta a afastar a incidência da Súmula 7/STJ - ou se demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado na via especial.III. Razões de decidir6. A aferição da suficiência das provas para lastrear a condenação exige apreciar credibilidade, peso específico e força persuasiva de cada elemento no contexto global, o que implica revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.7. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluíram pela suficiência do conjunto probatório, com destaque para depoimento congruente colhido sob contraditório, não sendo possível rediscutir tais conclusões em recurso especial.8. A revaloração pretendida, sob o fundamento do art. 155 do Código de Processo Penal, demanda reexame da aptidão persuasiva concreta das provas, o que extrapola os limites da via especial.IV. Dispositivo10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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