- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 15/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2022, p. 15/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PROCESSUAL EM AÇÕES COLETIVAS. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. Em relação às duas alegações de omissão, o acórdão embargado assim consignou (fl. 1.613, e-STJ, grifamos): "É pacífico que a res iudicata nas ações coletivas, em hipótese de substituição processual, é ampla, em razão mesmo da existência da multiplicidade de indivíduos concretamente lesados de forma difusa e indivisível. Desse modo, a sentença beneficiará a todos os substituídos independentemente da localidade. Nesse sentido: EREsp 1.770.377/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/5/2020; e REsp 1.887.817/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/11/2020. Entretanto, não se deve confundir competência do juiz que profere a sentença com o alcance e os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva. Disso decorre que o fato de a associação, embora de âmbito nacional, não estar autorizada a ajuizar demanda em qualquer juízo federal, violando as regras de competência, sob o fundamento de que os efeitos da decisão beneficiarão todos os associados em todos os lugares, inclusive os possíveis futuros associados naquela localidade (Judiaí/SP), que se associarão após a vitória judicial. Trata-se, portanto, de ilegítimo método de angariar novos associados. Ademais, a argumentação da recorrente, em seu Recurso Especial, desenvolve-se em demonstrar que "se discute se em mandado de segurança coletivo impetrado por associação é necessário juntar aos autos lista nominal dos associados, sendo que restou pacificado sua desnecessidade". 3. Como se observa, não há falar em omissão, uma vez que o decisum julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Está pacificado no STJ o entendimento de que "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.913.888/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
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