- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 02/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/02/2022, p. 02/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, não se prestando para rediscutir a lide. 2. Não se verifica qualquer equívoco no acórdão recorrido ao apontar a ocorrência de inovação recursal, tendo em vista que foi no acórdão proferido na origem que se estabeleceu que os honorários da fase de conhecimento devem ser equalizados nos autos da ação coletiva. Assim, ao contrário do alegado, a suposta preclusão da decisão proferida no processo coletivo poderia sim ter sido suscitada desde o momento da interposição do recurso especial. 3. Não há qualquer omissão acerca da análise da alegação de inaplicabilidade da tese firmada no Tema 1.142/STF. O que se tem é a irresignação com os fundamentos do acórdão embargado. 4. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.934.202/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
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