JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/02/2022
Data de publicação
02/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/02/2022, p. 02/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, não se prestando para rediscutir a lide. 2. Não se verifica qualquer equívoco no acórdão recorrido ao apontar a ocorrência de inovação recursal, tendo em vista que foi no acórdão proferido na origem que se estabeleceu que os honorários da fase de conhecimento devem ser equalizados nos autos da ação coletiva. Assim, ao contrário do alegado, a suposta preclusão da decisão proferida no processo coletivo poderia sim ter sido suscitada desde o momento da interposição do recurso especial. 3. Não há qualquer omissão acerca da análise da alegação de inaplicabilidade da tese firmada no Tema 1.142/STF. O que se tem é a irresignação com os fundamentos do acórdão embargado. 4. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.934.202/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
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