- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 15/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2022, p. 15/03/2022
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 14, § 3º, DA LEI 8.078/1990 E DOS ARTS. 186, 884 E 944 DO CÓDIGO CIVIL/2002. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM ENTENDE QUE DOCUMENTOS NOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. REVISÃO DE TAL ENTENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação ao art. 14, § 3º, da Lei 8.078/1990 e aos arts. 186, 884 e 944 do Código Civil/2002 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou: "(fls. 351-354, e-STJ): Trata-se de ação indenizatória em que a autora alega ter sofrido lesões ao caminhar sobre trilhos após pane ocorrida no trem em que viajava no dia 15.09.2011, julgada procedente pela sentença às fls. 286/288, com a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00. (...) No caso concreto, embora a ação judicial tenha sido proposta 3 (três) anos após o ocorrido, a autora instruiu os autos com laudo médico e registro de ocorrência policial da época dos fatos, conforme fls. 28/31 e 34/35, que se coadunam com o depoimento da testemunha ouvida em juízo, ainda que com pequenas diferenças. A ré, por sua vez, nada trouxe aos autos para comprovar qualquer excludente da sua responsabilidade, impondo-se, assim, a manutenção da procedência do pedido inicial. Quanto à indenização por danos morais, o juiz deve estimar uma quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, além de outras circunstâncias peculiares a cada caso concreto. A verba indenizatória não visa apenas reparar a dor subjetiva, mas também coibir que tais atos equivocados se repitam, sem, contudo, caracterizar o enriquecimento ilícito do ofendido. Desta forma, observados os parâmetros acima delineados, e o grau leve das lesões sofridas pela ora primeira apelante, entendo que a indenização foi adequadamente arbitrada pelo juízo de origem em R$ 3.000,00. Ante o exposto, VOTA-SE pelo DESPROVIMENTO de ambos os recursos" (fls. 351-354, e-STJ). 3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.914.191/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.11.2021. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.918.670/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
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