- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 15/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2022, p. 15/03/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE "ARRASTÃO" NO INTERIOR DE COMPOSIÇÃO FÉRREA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como sua particularização, a fim de possibilitar seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou a não ocorrência de caso fortuito. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "Esquivar-se da responsabilidade por fortuito externo não importa em permitir que a ré deixe de adotar procedimentos mínimos, repita-se, para segurança de seus passageiros durante a prestação do serviço público. A alegação de que não possui sistema de monitoramento em todas as estações e a inexistência de câmeras no interior dos vagões não lhe socorre, pois deixa seus passageiros, usuários do transporte público, entregues à própria sorte e expostos a uma infinidade de acidentes, incidentes, furtos, roubos e outros infortúnios ocorridos em suas estações e composições. Frustra-se, sem dúvida, a legítima expectativa do usuário de encontrar amparo e auxílio da concessionária diante da ocorrência de eventos tal como o narrado na exordial, na medida em que se verifica, na prática, a adoção de postura não colaborativa da ré. Por tais razões, verificada a falha na prestação do serviço público concedido, e não em decorrência do roubo narrado na exordial, entendo que verificada a responsabilidade da ré" (fl. 251, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.885.923/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
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