- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. TAXA DE FRUIÇÃO EM LOTE NÃO EDIFICADO. SÚMULA N. 83/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 83/STJ, e deu parcial provimento ao recurso especial da parte contrária para afastar a condenação ao pagamento de taxa de fruição incidente sobre o imóvel objeto da lide, por se tratar de lote não edificado.2. A agravante sustenta que a Súmula n. 83/STJ não poderia ser aplicada ao caso, alegando dissídio jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turmas do STJ acerca da taxa de fruição, e indica precedente de 2021 como paradigma de divergência.3. A agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão agravada, afirma inexistirem elementos aptos a sua modificação e requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo interno é apto a afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, mediante a invocação de suposto dissídio jurisprudencial entre Turmas do STJ e de precedente de 2021, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial e a revisão do afastamento da taxa de fruição em contrato de promessa de compra e venda de lote não edificado; e (ii) se estão presentes os requisitos para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do manejo do agravo interno.III. Razões de decidir5. A Súmula n. 83/STJ foi utilizada na decisão agravada apenas para não conhecer do recurso especial no ponto relativo ao percentual de retenção dos valores pagos em caso de rescisão contratual, não tendo servido de fundamento para a conclusão quanto à ilegitimidade da cobrança de taxa de fruição, que integrou a própria ratio decidendi do provimento parcial do recurso especial da parte adversa.6. Em todo caso, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente demonstre, mediante precedentes do STJ contemporâneos ou supervenientes àqueles indicados na decisão agravada, ou mediante distinção específica, que a jurisprudência da Corte se firmou em sentido diverso, o que não se verifica no presente caso. A agravante apresentou precedente de 2021, enquanto a decisão agravada se fundamentou em julgados de 2025.7. Também não subsiste a alegada divergência entre a Terceira e a Quarta Turmas do STJ quanto à taxa de fruição, pois a jurisprudência atual e consolidada de ambas as Turmas firmou orientação no sentido de ser indevida a cobrança de taxa de fruição/ocupação em caso de resolução ou rescisão de contrato de promessa de compra e venda de lote não edificado.8. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, não constituindo mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.IV. Dispositivo9. Agravo interno não conhecido.
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