- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 25/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 25/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. TAXA DE FRUIÇÃO/OCUPAÇÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de rescisão contratual de compromisso de compra e venda de loteamento com restituição de valores e indenização por benfeitorias, ao fundamento de incidência do óbice das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.2. O acórdão recorrido do Tribunal de origem: (i) decretou a rescisão contratual por inadimplemento do adquirente; (ii) determinou a devolução dos valores pagos, autorizando retenção de 20%; (iii) reconheceu a devida remuneração por comissão de corretagem; (iv) afastou a cobrança de taxa de ocupação diante de se tratar de lote vazio, sem possibilidade de imediato aproveitamento econômico; e (v) reconheceu indenização por benfeitorias introduzidas pela adquirente, a apurar em liquidação. Embargos de declaração rejeitados.3. A agravante sustenta que: (i) a aplicação da Súmula 7/STJ foi indevida, por requerer apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos (existência de construção e fruição do imóvel pelo comprador, com indenização por benfeitorias); (ii) há distinguishing em relação a precedentes que vedam taxa de fruição em lotes vagos, pois, no caso, houve edificação e uso efetivo; e (iii) houve equívoco na aplicação de precedentes relativos a lotes não edificados, por inexistir similitude com a hipótese concreta.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de taxa de fruição/ocupação é possível em compromisso de compra e venda de lote originalmente não edificado quando a posse direta e as benfeitorias decorreram de ato exclusivo do comprador, e se os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e da Súmula 83/STJ impedem o conhecimento do recurso especial, inclusive à luz da demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser mantida diante da ausência de cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e do alinhamento do acórdão recorrido ao entendimento consolidado do STJ quanto à indevida taxa de ocupação em lote não edificado.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O Tribunal de origem fixou, com base no contrato e nas provas, que o lote era vazio à época da aquisição; a pretensão de instituir taxa de fruição/ocupação demanda reexame do acervo fático-probatório e nova interpretação de cláusulas contratuais, vedados pelas Súmulas 5 e 7/STJ.7. A alegação de mera revaloração jurídica não afasta a necessidade de revolvimento das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias; o STJ está adstrito ao contexto fático definitivamente delineado, não podendo modificá-lo na via especial.8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados e de precedentes contemporâneos ou supervenientes, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, incidindo a Súmula 83/STJ.9. O acórdão recorrido está em consonância com entendimento consolidado desta Corte quanto à indevida cobrança de taxa de ocupação em caso de lote não edificado, reforçando o óbice da Súmula 83/STJ.10. Inexistem elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção integral.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.986.634/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
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