- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial manejado em cumprimento de sentença, não conheceu do recurso especial ao reconhecer a incidência da Súmula 7/STJ quanto à tese de prescrição intercorrente e a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, tendo a parte agravante sustentado preencher os requisitos para o conhecimento e provimentodo apelo nobre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem acerca da inexistência de inércia do exequente no cumprimento de sentença, é possível, em recurso especial, o exame da alegada prescrição intercorrente sem violação da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade, aos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como se é possível suprir eventual deficiência de impugnação apenas em sede de agravo interno, ante a preclusão consumativa e aincidência da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela inexistência de inércia do exequente e pela prática de diligências efetivas no cumprimento de sentença, afastando a configuração da prescrição intercorrente, de modo que a pretensão recursal de reconhecer desídia e ausência de atos úteis demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A parte agravante não demonstrou que suas razões se limitariam à revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido, tampouco evidenciou, de forma objetiva, que o quadro fático estabilizado comportaria diverso enquadramento jurídico, não se afastando, assim, o óbice da Súmula 7/STJ, inclusive quanto ao conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF. 5. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem (notadamente a incidência da Súmula 7/STJ), limitando-se a alegações genéricas e dissociadas dos fundamentos centrais, em afronta ao princípio da dialeticidade e ao disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas 182/STJ e 283 e 284/STF. 6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal tardia, pois o momento adequado para enfrentar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é o próprio agravo em recurso especial, incidindo a preclusão consumativa e permanecendo hígido o não conhecimento do apelo nobre. 7. Mantêm-se, por conseguinte, a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial e a majoração de honorários advocatícios já determinada, emconformidade com o art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo8. Agravo interno não provido.
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