- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que desproveu agravo interno, em razão da inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 83 do STJ na fixação de honorários pelo proveito econômico e afastamento da litigância de má-fé.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há obscuridade sobre a distinção entre pretensões de exclusão e de minoração de crédito na base de cálculo dos honorários; e (ii) saber se há omissão quanto à modificação do pedido após a contestação, com violação aos arts. 319, III, 322, § 2º, 329, I e II, e 492, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexistente obscuridade, pois a decisão embargada definiu de modo claro que, na impugnação de crédito em recuperação judicial, o proveito econômico corresponde à diferença entre o valor arrolado e o que se buscava excluir ou minorar.4. Não há omissão, porque o acórdão apreciou a alegação de ausência de prestação jurisdicional e fixou os critérios da base de cálculo dos honorários, afastando vício de fundamentação quanto à estabilização da demanda e à adstrição ao pedido.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de obscuridade sobre a equivalência, para fins de proveito econômico, entre pretensões de exclusão e de minoração de crédito. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à modificação do pedido e aos limites da estabilização da demanda e da adstrição ao pedido."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 319, III, 322, § 2º, 329, I e II, 489, 492, 1.022 e 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP; STJ, REsp n. 1.979.869/SP; STJ, REsp n. 1.951.601/SP; STJ, AgInt no REsp n. 1.834.297/SC; STJ, REsp n. 1.850.512/SP
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