- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 15/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2022, p. 15/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado consignou: "Assim decidiu o Tribunal de origem: 'Impende ressaltar que a Reclamação F.A. nº 0312-010.231-9, tramitou junto ao PROCON na forma exigida pela lei, pois foram observados o contraditório e a ampla defesa, não ostentando a penalidade administrativa aplicada indícios de desproporcionalidade, não existindo vícios capazes de ensejar sua nulidade. Ademais, a decisão proferida no processo administrativo foi suficientemente motivada, pois considerou que a penalidade do auto de infração resultou da reclamação movida pelo consumidor junto aquele órgão de defesa, na medida em que teve seu nome incluído no cadastro de devedores sem que tivesse sequer contratado os serviços da empresa autuada. De fato, o valor da multa encontra-se dentro dos parâmetros legais, previstos no artigo 56 e 57, do Código de Defesa do Consumidor e das disposições contidas no Decreto Federal nº 2.181/97, tendo sido observado ainda na instância administrativa que a empresa autuada é reincidente e não demonstrou nenhum interesse na resolução do caso do consumidor, vez que deixou de tomar providências para mitigar as consequências do ato lesivo.' Como se vê, a Corte de origem, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu que há elementos suficientes para a caracterização do ato ímprobo e que não houve cerceamento de defesa. Infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, de modo a acolher a pretensão, na via do Recurso Especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.". 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.937.322/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
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