JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, aplicando os óbices da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ausência de comprovação do dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1, do Código de Processo Civil e 255, § 1, do RISTJ, e prejudicialidade da análise pela alínea c; afastada a multa por litigância de má-fé.2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/c cobrança de multa contratual e lucros cessantes, envolvendo compra e venda de imóvel.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação principal e parcialmente procedente a reconvenção, com resolução contratual, reintegração de posse, devolução de 80% das parcelas pagas, taxa de fruição a apurar e honorários fixos de R$ 5.000,00 para cada patrono adverso.4. A Corte de origem reformou parcialmente, mantendo a improcedência da ação principal e acolhendo, em parte, a reconvenção para reconhecer cláusula penal moratória com multa de 50% sobre os valores pagos e taxa de fruição, sem majoração da verba honorária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ no arbitramento dos honorários; (ii) saber se houve violação ao art. 85, §§ 2 e 11, do Código de Processo Civil, ante a irrisoriedade dos honorários e ausência de majoração; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 85, §§ 2 e 11, 489, § 1, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se foi comprovado o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1, do Código de Processo Civil e 255, § 1, do RISTJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apenas sanou erro material e rejeitou os embargos por caráter infringente, inexistindo vício integrativo.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao arbitramento dos honorários, porque a revisão do critério de equidade e dos elementos fáticos do caso demanda reexame de provas, inviável no recurso especial.8. Não comprovado o dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1, do Código de Processo Civil e 255, § 1, do RISTJ; o óbice da Súmula n. 7 do STJ, aplicado pela alínea a, prejudica a apreciação pela alínea c.9. Mantida a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor fixado nas instâncias ordinárias, observados os limites legais e a gratuidade, quando concedida.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem rejeita embargos por ausência de vício integrativo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ no arbitramento de honorários fixados por equidade, pois a revisão pressupõe reexame do conjunto fático-probatório. 3. Não comprovado o dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1, do Código de Processo Civil e 255, § 1, do RISTJ, ficando prejudicada a análise pela alínea c.".Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 85, §§ 2 e 11, 489, § 1, VI, 1.022, II, e 1.029, § 1;RISTJ, art. 255, § 1.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.452.950/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
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