- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA PENAL E INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e falta de cotejo analítico e similitude fática, além da inexistência de dissídio comprovado.2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/c cobrança de multa contratual e lucros cessantes, com pedidos de outorga de escritura definitiva, multa contratual, lucros cessantes e danos morais.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação principal e parcialmente procedente a reconvenção, declarou a resolução do contrato, determinou a reintegração de posse, condenou à devolução de 80% das parcelas pagas com correção e juros e ao ressarcimento de despesas do imóvel, fixando honorários.4. A Corte de origem reformou parcialmente para fixar a cláusula penal como moratória em 50% dos valores pagos e determinar a apuração, em liquidação, da indenização pela fruição, mantendo a improcedência dos danos morais, sem majoração da verba honorária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a revisão do percentual da multa contratual prescinde de reexame probatório; (ii) saber se houve violação direta ao art. 413 do Código Civil diante do adimplemento de 80% e da fixação de multa de 50%; (iii) saber se é indevida a cumulação da cláusula penal com indenização pela fruição e se houve alteração da penalidade para moratória sem pedido, em ofensa aos arts. 410, 416 e 1.365 do Código Civil; e (iv) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial por cotejo analítico quanto ao percentual de retenção.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal estadual apreciou as questões e afastou os vícios, sendo insuficiente a mera inconformidade da parte.7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão do percentual da multa contratual demanda interpretação de cláusulas e revolvimento do conjunto probatório.8. Incide a Súmula n. 5 do STJ quanto à alegação de cumulação indevida da cláusula penal com indenização pela fruição e de alteração da natureza para moratória, por decorrer de convenção contratual.9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, da Lei n. 13.105/2015, e do art. 255, § 1º, do RISTJ; obstada a análise pela alínea a, resta prejudicada a apreciação pela alínea c.10. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente manifesta inadmissibilidade do agravo interno.11. Não cabe majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno quando não inaugurada instância ou quando o recurso é desprovido.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões e afasta os vícios apontados. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na revisão do percentual de multa contratual, por envolver interpretação de cláusulas e reexame de provas. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ na discussão sobre cumulação da cláusula penal com indenização pela fruição e sobre a natureza moratória, por decorrer de avenças contratuais. 4. O dissídio jurisprudencial exige similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, da Lei n. 13.105/2015, e do art. 255, § 1º, do RISTJ; obstada a alínea a, fica prejudicada a alínea c. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica sem manifesta inadmissibilidade. 6. É inviável a majoração de honorários recursais em agravo interno quando não inaugurada instância ou quando desprovido."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 410, 413, 416, 1365; CPC, arts. 85 § 11, 489, 1021 § 4º, 1022, 1029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
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