JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, por entender indispensável o reexame de cláusulas contratuais, bem como de fatos e provas, para aferir eventual ofensa aos arts. 25, V, da Lei n. 8.906/1994 e 783 do CPC, incidindo as Súmulas 5 e 7 do STJ.2. Na origem, em embargos à execução fundada em contrato de honorários advocatícios que prevê pagamento de 20% sobre quaisquer valores recebidos em ação ajuizada contra a União, inclusive em antecipação de tutela e sobre o precatório, discutiu-se (i) a ocorrência de prescrição quinquenal quanto à pretensão de cobrança de honorários contratuais relativos a valores recebidos entre agosto de 2008 e setembro de 2013; e (ii) a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, diante da atuação do advogado até a fase final do processo, com posterior revogação do mandato.3. O Tribunal de origem, em apelação cível interposta em embargos à execução, afastou a prescrição ao fixar o termo inicial do prazo a partir da cessação do mandato (art. 25, V, da Lei 8.906/1994) e reconheceu a exigibilidade do título, reputando comprovada e incontroversa a prestação dos serviços advocatícios na fase de conhecimento e executiva, assegurando ao exequente a integralidade dos honorários pactuados. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça manteve a inadmissão do recurso especial, por óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, entendimento ora impugnado pelo agravante, que sustenta ser a controvérsia exclusivamente de direito.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se (i) a definição dos marcos temporais de fluência da prescrição da pretensão executiva de honorários advocatícios contratuais e (ii) a análise da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo formado por contrato de honorários podem ser examinadas em recurso especial sem reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas, afastando-se, assim, a incidência do óbice previsto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.III. Razões de decidir5. A definição dos marcos temporais de incidência da prescrição da execução de honorários advocatícios contratuais, na espécie, decorre da interpretação de cláusulas específicas do contrato de honorários (que preveem pagamento ao final da ação e até o término da execução) conjugadas com circunstâncias fáticas, como os trânsitos em julgado, a data de levantamento dos valores e a revogação do mandato, de modo que a revisão desse entendimento demanda reexame do conteúdo contratual, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 5 do STJ.6. A aferição da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo baseado em contrato de honorários exige a revaloração do conjunto fático-probatório relativo à efetiva prestação de serviços pelo advogado ao longo da fase de conhecimento e da fase executiva, inclusive quanto à extensão de sua atuação até a requisição de pagamento do precatório, o que implica reexame de fatos e provas, circunstância obstada pela Súmula 7 do STJ, cumulada com a necessidade de interpretação das cláusulas do contrato de honorários, sujeita também à Súmula 5 do STJ.7. A alegação do agravante de que a controvérsia é exclusivamente de direito não afasta os óbices sumulares, porquanto não foram apresentados elementos novos capazes de infirmar a conclusão de que o exame da prescrição e da liquidez do título executivo pressupõe, no caso concreto, a reapreciação das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem, razão pela qual devem ser mantidos os fundamentos da decisão monocrática agravada.IV. DispositivoAgravo interno improvido.
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