- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO DE CONSUMO EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TEORIA DA APARÊNCIA E BOA-FÉ OBJETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por empresas incorporadoras contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em ação declaratória c/c obrigação de fazer envolvendo compra e venda de imóvel em relação de consumo, reconheceu a incidência da teoria da aparência e da boa-fé objetiva para reputar válidos pagamentos realizados a corretor de imóveis que se apresentava como preposto das rés, condenando-as à quitação do imóvel e à indenização por danos morais.2. Fato relevante. O acórdão estadual consignou que os contratos estavam em papel timbrado, com logomarca das empresas rés, assinaturas das partes e testemunhas, e que o corretor atuava ostensivamente como seu representante, com recebimento de prêmios, participação em eventos empresariais, uso de e-mail funcional, crachá e cartão de visitas das empresas, além de realizar tratativas na própria sede das fornecedoras, o que legitimou a confiança da consumidora e a aplicação da teoria da aparência.3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a sentença que reconheceu a validade dos pagamentos efetuados pela autora, afastou a alegação de culpa exclusiva do corretor e condenou as rés ao cumprimento da obrigação, rejeitando embargos de declaração. A decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial, ao fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, o que motivou a interposição do presente agravo interno.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto a documentos e alegações indicados como essenciais (incluindo contrato de intermediação, elementos de investigação criminal, decisões trabalhistas e pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre inexistência de vínculo formal entre corretor e incorporadoras), à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.5. A questão em discussão consiste em saber se, para afastar a incidência da teoria da aparência e reconhecer responsabilidade exclusiva do corretor pelos prejuízos suportados pela consumidora, seria possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório e o conteúdo contratual formado nas instâncias ordinárias, ou se incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.6. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de vínculo empregatício formal entre o corretor e as incorporadoras, bem como o fato de os pagamentos terem sido efetuados em contas vinculadas ao corretor ou a empresa intermediadora, afastam, por si sós, a incidência da teoria da aparência e da boa-fé objetiva reconhecidas pelo Tribunal de origem.7. A questão em discussão consiste em saber se houve adequada demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos da alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, notadamente quanto aos pressupostos de aplicação da teoria da aparência em negociações imobiliárias e à possibilidade de conhecimento do recurso especial pela via da divergência quando incidente a Súmula 7/STJ sobre a mesma matéria de fundo.III. RAZÕES DE DECIDIR8. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara, coerente e suficiente, o núcleo da controvérsia, não sendo exigível pronunciamento minudente sobre cada argumento ou documento isolado, bastando o enfrentamento das questões essenciais à solução do litígio, o que se verificou no acórdão estadual.9. A insurgência das agravantes busca, em verdade, rediscutir a conclusão do Tribunal de origem, pretendendo nova valoração do acervo probatório para atribuir maior peso a determinados elementos (contrato de intermediação, investigação criminal, decisões de outros ramos e forma de pagamentos), o que não se confunde com omissão suprível por embargos de declaração e não caracteriza ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.10. A teoria da aparência, especialmente em relações de consumo, não exige, como pressuposto necessário, a existência de vínculo empregatício formal entre o agente intermediário e a pessoa jurídica, importando, para sua incidência, a exteriorização objetiva de poderes e sinais ostensivos de representação capazes de gerar, em terceiro de boa-fé, confiança legítima na autorização para agir em nome do fornecedor.11. O Tribunal de origem, com base em prova robusta, reconheceu que o corretor atuava com múltiplos sinais de representação das incorporadoras (contratos timbrados, logomarca, e-mail funcional, crachá, cartão de visitas, atuação dentro da sede das fornecedoras), reputando legítima a confiança da consumidora e aplicando a teoria da aparência e a boa-fé objetiva; a modificação dessas premissas demandaria reexame do contexto fático-probatório, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.12. A alegação de responsabilidade exclusiva do corretor, com base nos arts. 186, 723, 884 e 927 do Código Civil e no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, esbarra na conclusão das instâncias ordinárias de inexistência de culpa exclusiva de terceiro apta a romper o nexo causal, porquanto o próprio ambiente criado pelas fornecedoras inseriu o evento danoso no risco da atividade econômica, sendo inviável, em recurso especial, infirmar essa base fática.13. A circunstância de os pagamentos terem sido realizados em conta vinculada ao corretor ou a empresa intermediadora não afasta, por si só, a eficácia dos pagamentos perante as incorporadoras, pois o acórdão recorrido expressamente reputou tais pagamentos válidos em razão da aparência de legitimação ostentada pelo intermediário, e a desconstituição desse raciocínio igualmente demandaria reexame de provas.14. A tese de que o recurso especial versaria apenas sobre revaloração jurídica de fatos incontroversos não procede, porque a própria insurgência recursal ataca a leitura que o Tribunal de origem fez dos fatos e documentos para concluir pela presença dos pressupostos fáticos da teoria da aparência, o que caracteriza reexame fático-probatório e atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.15. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" exige demonstração analítica da divergência, com cotejo entre casos efetivamente semelhantes e conclusões jurídicas opostas; além de não ter sido atendido de forma satisfatória esse requisito, a incidência da Súmula 7/STJ pela alínea "a" impede, na mesma extensão, o exame do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema, pois o reconhecimento da teoria da aparência depende fortemente do contexto fático específico de cada negociação.16. O agravo interno não apresenta fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já apreciadas e rejeitadas, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido.
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