- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OUTORGA DE ESCRITURA. TEORIA DA APARÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial. O caso de origem envolve ação de execução de obrigação de fazer (outorga de escritura pública) movida por adquirente de imóvel contra construtora. A agravante sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) inadequação da via eleita (sustenta que a ação cabível seria a adjudicação compulsória); e (iii) nulidade do negócio jurídico por ter sido firmado por preposto sem poderes específicos para alienar imóveis, além de inexistência de prova de quitação. 2. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todos os pontos essenciais, incluindo a quitação e a validade da representação, não havendo que se falar em violação ao art. 1.022 do CPC apenas porque o resultado foi contrário aos interesses da parte. 3. No tocante à inadequação da via eleita, aplica-se o princípio da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade. Após cinco anos de tramitação e restando comprovada a utilidade da tutela para entregar o bem da vida, não se justifica a extinção do feito sem prejuízo demonstrado. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. É válido o negócio jurídico celebrado por preposto que, aos olhos de terceiros e da comunidade local, atuava como gestor do empreendimento e representante da vendedora. A proteção ao terceiro de boa-fé justifica a aplicação da Teoria da Aparência para validar a venda e os pagamentos realizados ao preposto autorizado a negociar. 5. A reversão das premissas fixadas pelo Tribunal local sobre a validade da representação, a boa-fé da adquirente e a efetiva quitação do preço demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.752.484/ES, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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