JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES SUMULARES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, mantida a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de citação válida de litisconsorte necessária.2. Fato relevante. A parte agravante sustenta a necessidade de afastamento dos óbices das Súmulas 182 e 7 do STJ e 284 do STF, para viabilizar o exame do mérito do recurso especial, com a consequente anulação do acórdão recorrido e da sentença extintiva, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.3. Manifestação da parte agravada. A parte agravada afirma inexistirem elementos aptos a alterar o julgado, destacando a inércia da agravante em promover, por mais de três anos, a citação válida da litisconsorte necessária, mesmo após sucessivas determinações judiciais, e requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e no art. 259, § 4º, do RISTJ, em razão do caráter protelatório do agravo interno.II. Questão em discussão4. A primeira questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica anteriormente verificada no agravo em recurso especial ou na própria formulação das razões recursais especiais, afastando-se a preclusão consumativa.5. A segunda questão em discussão consiste em saber se, diante das circunstâncias do caso concreto, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e no art. 259, § 4º, do RISTJ, por suposto caráter manifestamente protelatório do agravo interno.III. Razões de decidir6. Constata-se deficiência na fundamentação do recurso especial, pois a parte recorrente limitou-se a mencionar preceitos legais que considera violados, sem demonstrar, de forma objetiva e específica, em que consistiu a contrariedade ou negativa de vigência atribuída ao acórdão recorrido, hipótese que atrai a incidência do entendimento consolidado na Súmula 284/STF.7. A pretensão recursal, ao buscar infirmar a extinção do feito por ausência de citação válida da parte embargada, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.8. O Tribunal de origem assentou, como fundamento autônomo para a extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC, a inércia da parte recorrente em promover a citação válida da embargada, apesar de reiteradas intimações, bem como a ausência de insurgência específica, em apelação, quanto a esse fundamento, bastando tal razão, por si só, para manter a extinção do feito.9. A parte recorrente não impugnou especificamente esse fundamento autônomo no agravo em recurso especial, tampouco, no agravo interno, indicou de forma concreta e pormenorizada como os óbices sumulares invocados (Súmulas 7/STJ, 182/STJ e 284/STF) deveriam ser afastados, incidindo o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula 182/STJ.10. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, há ônus do agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, de forma efetiva, concreta e detalhada, não sendo suficientes alegações genéricas nem remissões amplas ao mérito da controvérsia.11. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas na via do agravo interno não tem o condão de afastar o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa, uma vez que o momento oportuno para impugnar integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é nas próprias razões do agravo em recurso especial.12. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e no art. 259, § 4º, do RISTJ não é automática, exigindo a demonstração de que o agravo interno é manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal evidência que a interposição do recurso se revele abusiva ou protelatória, o que não se verifica no caso concreto, razão pela qual a penalidade é afastada.IV. Dispositivo13. Agravo interno desprovido
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