JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente ao óbice da Súmula n. 7/STJ.2. Segundo a parte agravante, a aplicação da Súmula n. 7/STJ seria indevida, pois não se buscaria a reconstrução do quadro fático, mas apenas a revisão da qualificação jurídica atribuída a fatos incontroversos.3. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, manifestou-se pela manutenção da decisão agravada, apontando a inexistência de elementos para sua reforma e requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo interno demonstrou que no agravo em recurso especial houve a impugnação específica e suficiente à aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ; e (ii) se, na espécie, estão presentes os requisitos para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão da interposição do agravo interno.III. Razões de decidir5. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, exigindo-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui um único dispositivo, de modo que a parte agravante deve infirmar todos os fundamentos nela constantes, inclusive o óbice fundado na Súmula n. 7/STJ, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.7. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica a elas atribuída e da qualificação jurídica que se entende correta, demonstrando que a questão controvertida é estritamente jurídica e não demanda reexame de fatos ou provas.8. No caso concreto, a parte agravante não apresentou qualquer referência concreta aos elementos fáticos delimitados no acórdão recorrido nem desenvolveu o procedimento argumentativo exigido para demonstrar a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, configurando ausência de impugnação específica e suficiente do óbice invocado.9. Quanto à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a penalidade não é automática, pois pressupõe agravo interno manifestamente inadmissível ou cujo caráter protelatório ou abusivo seja evidente, o que não se verificou no caso. 15. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios fixada na decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não havendo falar em nova majoração em razão do agravo interno, que não inaugura nova instância recursal.IV. Dispositivo10. Agravo interno não provido.
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