JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA EM AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundada na ausência de prequestionamento e na incidência da Súmula 7/STJ.2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial, ao passo que a parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, alega inexistirem elementos aptos a alterar o julgado impugnado.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, não conhecido na origem por ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ, foi especificamente impugnado em todos os fundamentos na forma exigida pelos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo a autorizar o provimento do agravo interno.III. Razões de decidir4. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, à luz do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como a possibilidade de julgamento monocrático de recursos inadmissíveis ou em consonância com jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, do art. 21-E, V, e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 568/STJ.5. A legislação processual impõe, no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, ônus ao agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, exigindo fundamentação efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia.6. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundado em múltiplos óbices de admissibilidade, razão pela qual o agravo em recurso especial deve impugnar a integralidade dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, conforme orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.7. No caso concreto, o agravo interno limita-se a afirmar, de modo genérico, que houve impugnação dos óbices de admissibilidade e que o recurso preencheria seus requisitos, sem demonstrar, de forma específica, qual capítulo do agravo em recurso especial seria apto a afastar a ausência de prequestionamento e a incidência da Súmula 7/STJ.8. A impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ exige estrutura argumentativa própria, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica que lhes foi conferida e da interpretação jurídica que deveria ter sido adotada, demonstrando concretamente a inaplicabilidade do enunciado ao caso, o que não foi observado pela parte agravante.9. Inexistindo ataque específico e suficiente aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, nem apresentação de fatos novos ou elementos idôneos a afastar os óbices de admissibilidade, impõe-se a manutenção da decisão agravada e a rejeição do agravo interno, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte e da Súmula 182/STJ.IV. Dispositivo10. Agravo interno desprovido.
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