JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, dentre eles a incidência da Súmula 7/STJ.2. Fato relevante. A parte agravante sustenta, em síntese, que o agravo em recurso especial preencheria os requisitos para o seu conhecimento e provimento, ao passo que a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma inexistirem elementos aptos a modificar o julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, pode ser conhecido, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.4. Outra questão em discussão consiste em saber se a parte agravante pode suprir, em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica anteriormente verificada no agravo em recurso especial, ou se incide a preclusão consumativa.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autorizam o relator a não conhecer do agravo em recurso especial que não impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, não havendo capítulos autônomos, o que impõe à parte agravante o ônus de atacar todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial (EAREsp 746.775/PR).7. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a legislação processual (art. 1.021, § 1º, do CPC) exige que o agravante impugne de forma efetiva, concreta e pormenorizada a integralidade dos fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.8. No caso concreto, o agravo interno limita-se a afirmar genericamente que teria havido impugnação dos óbices de admissibilidade, sem demonstrar, de modo específico, qual capítulo do agravo em recurso especial seria apto a afastar a incidência dos fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade, em especial o óbice da Súmula 7/STJ.9. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara e objetiva de que o exame da tese jurídica prescinde do reexame de fatos e provas, o que não foi realizado, sendo insuficiente a mera alegação genérica de inaplicabilidade do enunciado sumular10. A tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial configura inovação recursal indevida e não afasta a incidência da Súmula 182/STJ, porquanto o momento processual adequado para refutar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é o próprio agravo em recurso especial, operando-se a preclusão consumativa.IV. DISPOSITIVO11. Agravo interno desprovido.
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