- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXTORSÃO E USURA. FUMUS COMMISSI DELICTI. PERICULUM LIBERTATIS. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDOI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus e mantivera prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de extorsão (art. 158, caput, do Código Penal) e usura pecuniária (art. 4º, "a", da Lei n. 1.521/1951), em concurso material (art. 69 do CP).2. Prisão preventiva decretada em maio de 2025, em contexto de alegada atuação do agravante como agiota, com emprego ostensivo de arma de fogo, ameaças graves dirigidas à vítima, familiares e terceiros, inclusive com ordem para que não procurassem a polícia, o que teria levado as vítimas a deixarem suas residências; registro de fuga e condição de foragido desde o decreto prisional.3. Tribunal de Justiça estadual denegou a ordem no habeas corpus originário, reconhecendo a presença de fumus commissi delicti e periculum libertatis, a gravidade concreta das condutas, a contemporaneidade entre o período dos fatos (março de 2023 a março de 2025) e o decreto prisional (maio de 2025), bem como a fuga do agente, reputando insuficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.4. No recurso ordinário e reiterado no agravo regimental, a Defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, alegando fragilidade do fumus commissi delicti, ausência de contemporaneidade, inexistência de risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, desproporcionalidade da medida e suficiência das cautelares do art. 319 do CPP, além de condições pessoais favoráveis.II. Questão em discussão5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está adequadamente fundamentada em elementos concretos de fumus commissi delicti e de periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP; (ii) saber se há ausência de contemporaneidade da prisão cautelar, em face do lapso temporal entre os fatos e o decreto prisional; (iii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, seriam suficientes para acautelar a ordem pública e a aplicação da lei penal, inclusive diante da condição de foragido do agravante; (iv) saber se, na via do habeas corpus e do agravo regimental, é possível reexaminar profundamente o conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da autoria, da materialidade e da necessidade da custódia, bem como reconhecer desproporcionalidade da medida em relação a eventual pena futura.III. Razões de decidir6. O órgão julgador afirma que a prisão preventiva, embora excepcional, foi decretada e mantida com base em elementos concretos de materialidade e indícios suficientes de autoria, extraídos das declarações da vítima e testemunhas, auto de reconhecimento e comprovantes de pagamento, evidenciando o fumus commissi delicti.7. Reconhece-se periculum libertatis para garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da gravidade concreta das condutas, consistentes em atuação como agiota com ameaças graves, uso ostensivo de arma de fogo, difusão do temor à vítima, familiares e terceiros, fuga das vítimas de suas residências e tentativa de obstrução da persecução penal mediante ordem para que não buscassem auxílio policial.8. A condição de foragido é considerada fundamento autônomo e suficiente para manter a prisão preventiva, por evidenciar risco concreto à aplicação da lei penal, em conformidade com o art. 312 do CPP e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.9. Quanto à contemporaneidade, o voto ressalta que o requisito se relaciona à persistência atual dos fundamentos da prisão - risco à ordem pública, à instrução e à aplicação da lei penal - e não ao simples momento da prática do delito, estando presente a proximidade entre o período dos fatos (março de 2023 a março de 2025) e o decreto prisional (maio de 2025), bem como a continuidade dos riscos apontados.10. Conclui-se que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP não se mostram adequadas e suficientes, diante da gravidade concreta dos fatos, da periculosidade do agente e do risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, razão pela qual se preserva a custódia como última ratio das medidas cautelares.11. O acórdão afirma que a via estreita do habeas corpus e do agravo regimental não admite dilação probatória nem reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, de modo que discussões sobre alegada parcialidade de vítima e testemunhas, inversão de papéis entre acusado e vítima ou ausência de autoria exigem instrução adequada perante o juízo natural.12. Condições pessoais favoráveis, como vínculo laboral ou estudos, não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, tampouco se pode, na via do habeas corpus, antecipar juízo quanto à pena concreta ou ao eventual regime de cumprimento para afirmar desproporcionalidade da medida cautelar.13. Diante da ausência, nas razões do agravo regimental, de argumentos jurídicos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática e das instâncias ordinárias, mantém-se a custódia preventiva pelos mesmos fundamentos anteriormente fixados.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservara a prisão preventiva do agravante.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 158, caput, e 69; Lei n. 1.521/1951, art. 4º, "a"; Código de Processo Penal, arts. 282, § 4º; 312 e § 1º; 313; 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 224.038/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/11/2025, DJEN 17/11/2025;STJ, RHC 19.244/RJ, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, j. 07/02/2013, DJe 12/03/2013; STJ, AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/04/2021, DJe 30/04/2021; STJ, AgRg no HC 1.006.530/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/08/2025, DJEN 01/09/2025; STJ, AgRg no RHC 210.047/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/03/2025, DJEN 19/03/2025;STJ, AgRg no HC 790.898/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/04/2023; STJ, AgRg no HC 564.852/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/05/2020, DJe 18/05/2020; STJ, AgRg no HC 1.005.547/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/08/2025, DJEN 01/09/2025; STJ, RHC 210.607/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/06/2025, DJEN 23/06/2025; STJ, AgRg no HC 1.006.629/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.13/08/2025, DJEN 18/08/2025.
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