JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. SÚMULA N. 691/STF. INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente em ação penal na qual responde pelos delitos previstos no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 312, § 1º, do Código Penal.2. No habeas corpus originário, impetrado perante Tribunal de Justiça, Relatoria indeferiu o pedido liminar por não vislumbrar manifesta ilegalidade ou inidoneidade na origem e por entender que as alegações de nulidade probatória por suposta quebra da cadeia de custódia não haviam sido apreciadas pelo Juízo de primeiro grau.3. Perante o Tribunal Superior, a defesa pleiteou, liminarmente, a suspensão do trâmite da ação penal e, no mérito, o reconhecimento da nulidade e o desentranhamento da prova referente a terceiro aparelho celular e das provas dela derivadas, o reconhecimento da atipicidade da imputação de peculato e o trancamento integral da ação penal.4. A decisão agravada indeferiu liminarmente o writ, aplicando o óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, por não identificar excepcionalidade apta a justificar a intervenção prematura do Tribunal Superior antes do julgamento do mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar, na espécie, o óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, a fim de permitir o conhecimento de habeas corpus impetrado diretamente em Tribunal Superior contra decisão monocrática de Desembargador Relator que indeferiu liminar em habeas corpus originário ainda pendente de julgamento de mérito pelo colegiado do Tribunal de origem, à vista das alegadas nulidades probatórias, da suposta violação da cadeia de custódia e da alegada atipicidade da imputação de peculato.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O habeas corpus foi impetrado diretamente perante o Tribunal Superior contra decisão monocrática de Relatoria em Tribunal de Justiça que apenas indeferiu liminar em habeas corpus originário, sem apreciação do mérito pelo órgão colegiado, o que caracteriza habeas corpus substitutivo em situação que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.7. O indeferimento da tutela de urgência pelo Tribunal de origem foi devidamente fundamentado, ao consignar a inexistência de constrangimento ilegal manifesto e de ilegalidade detectável de plano, reservando a análise das alegações defensivas ao colegiado, o que afasta a configuração de decisão teratológica.8. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior orienta que, para evitar indevida supressão de instância, não se admite o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em mandamus originário, devendo-se aguardar o julgamento de mérito pelo Tribunal de origem, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.9. Inexistindo flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, não há espaço para superação do óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, nem para atuação de ofício do Tribunal Superior.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal para impedir o conhecimento de habeas corpus impetrado em Tribunal Superior contra decisão monocrática de Relator que, em habeas corpus originário, indefere pedido liminar, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia.2. A ausência de constrangimento ilegal manifesto e de ilegalidade detectável de plano afasta a possibilidade de superação do óbice sumular e impõe o aguardo do julgamento do mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF.Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação analógica da Súmula n. 691/STF (sem indicação específica de precedentes).
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