JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
29/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ter sido impetrado contra decisão liminar proferida em writ ainda pendente de julgamento de mérito no Tribunal de origem, aplicando entendimento consolidado à luz da Súmula 691 do STF. 2. Nas razões recursais, a Defesa reitera as alegações formuladas na inicial do habeas corpus quanto à ausência de fundamentação idônea e de requisitos para a prisão cautelar, à quebra de isonomia em relação a corréu que obteve liberdade provisória na mesma audiência de custódia e à ilegalidade do afastamento da monitoração eletrônica por indisponibilidade tecnológica da Comarca, buscando a reconsideração da decisão impugnada ou o provimento do agravo regimental pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 691 do STF para permitir o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão liminar proferida em writ originário ainda não julgado pelo Tribunal de origem, a fim de se examinar, desde logo, as alegações de nulidade da prisão preventiva (fundamentação genérica, quebra de isonomia em relação a corréu e afastamento da monitoração eletrônica por indisponibilidade tecnológica). III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário, de modo que a análise direta, pelo Superior Tribunal de Justiça, das alegações relativas à legalidade da prisão preventiva configuraria indevida supressão de instância. 5. Aplica-se, por analogia, o entendimento consagrado na Súmula 691 do STF, segundo o qual não cabe habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal, admitindo-se exceção apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. 6. A fundamentação reputada como genérica amparou-se, ainda que de modo incipiente, na gravidade concreta dos fatos extraída da apreensão direta de quantidade materialmente relevante de entorpecentes em poder do recorrente, além de apetrechos destinados ao fracionamento, contexto que mitiga a percepção de flagrante ausência de pressupostos cautelares e inviabiliza o reconhecimento instantâneo de ilegalidade. 7. A pretensa quebra de isonomia e a suficiência do rol de medidas cautelares dispostas na legislação adjetiva consubstanciam matérias de natureza fático-jurídica intrincada, exigindo análise prudencial a ser primeiramente percorrida pela autoridade jurisdicional na qual pende o julgamento de mérito do mandamus, afastando-se a pronta concessão da ordem pleiteada na via extraordinária. IV. Dispositivo e tese 8 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.076.152/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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