JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE VÁRIAS AÇÕES PENAIS EM CURSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. OBSERVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo Regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente na Ação Penal n. 8001147-64.2025.8.05.0120, em que se apura, em tese, a prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do art. 288, parágrafo único, do art. 347, parágrafo único, todos do Código Penal, e no art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.521/1951.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus e o agravo regimental permitem o reexame aprofundado da prova, inclusive para aferir a veracidade de declarações de corréu utilizadas como indício de autoria na decretação da prisão preventiva; (ii) saber se estão presentes, de forma concreta e contemporânea, os requisitos legais dos arts. 312 e 313 do CPP para a manutenção da custódia preventiva do paciente, notadamente a garantia da ordem pública, a gravidade concreta do delito, o modus operandi e o risco de reiteração delitiva evidenciado pela existência de outras ações penais em curso; e (iii) saber se a concessão de liberdade a corréu e as condições pessoais favoráveis do paciente impõem o afastamento da custódia ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.III. Razões de decidir3. O habeas corpus possui cognição limitada e não se presta à análise aprofundada do conjunto probatório, sendo inviável, nessa via, reavaliar a veracidade das declarações de corréu ou reconstituir o quadro fático-probatório que embasou o decreto prisional.4. A prisão preventiva foi decretada com base em prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e em fundamentos concretos de garantia da ordem pública, extraídos do modus operandi (execução em via pública, em concurso de agentes, com diversos disparos de arma de fogo contra vítima em serviço) e do motivo torpe ligado à cobrança de dívida oriunda de agiotagem.5. A existência de múltiplas ações penais e inquéritos em curso em desfavor do paciente, inclusive por crimes graves (crimes dolosos contra a vida e outros delitos), evidencia periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva, legitimando a custódia preventiva para garantia da ordem pública, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.6. A contemporaneidade da prisão preventiva se relaciona à atualidade dos motivos que justificam a segregação (permanência do risco à ordem pública e de reiteração criminosa) e não ao mero lapso temporal decorrido desde a prática delitiva, de modo que o decurso do tempo ou o encerramento da instrução não afastam, por si sós, o periculum libertatis.7. A gravidade concreta do delito, revelada pelo modo de execução, pela pluralidade de disparos de arma de fogo, pela natureza dos bens jurídicos atingidos e pelo contexto de usura pecuniária, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, em consonância com os arts. 312 e 313 do CPP e com a jurisprudência das Cortes Superiores.8. A alegação de violação ao princípio da isonomia, em razão da liberdade concedida a corréu em outro processo, é afastada, porque a custódia é analisada em relação à situação específica do paciente, e a existência de outra ação penal também por homicídio qualificado, longe de justificar a soltura, reforça a necessidade de segregação para evitar reiteração delitiva.9. Condições pessoais favoráveis - como primariedade, residência fixa e ocupação lícita - não bastam para afastar a prisão cautelar quando devidamente demonstrados a gravidade concreta da conduta, o risco efetivo de reiteração e a necessidade de garantir a ordem pública.10. Diante da fundamentação concreta da custódia, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública e à persecução penal, sendo incabível a sua aplicação em substituição à prisão preventiva.11. Não há ilegalidade ou ausência de fundamentação no decreto prisional nem no acórdão impugnado, os quais observam o art. 93, IX, da Constituição Federal e os parâmetros dos arts. 312, 313 e 315 do CPP, motivo pelo qual se mantém a decisão monocrática que negara a ordem de habeas corpus.IV. Dispositivo12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.084.038/BA, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026.)
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