- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Homicídio qualificado consumado e tentado. Fundamentação concreta. Medidas cautelares diversas. Agravo regimental improvido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva por ausência de flagrante ilegalidade.2. Denúncia recebida por homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado (disparos de arma de fogo em local público, emprego de disfarce e ataque surpresa), com laudo necroscópico e atendimento hospitalar que comprovam a materialidade, além de depoimentos que apontam indícios suficientes de autoria, histórico de condenação definitiva por crime doloso e ações penais em curso, registro de intimidação de testemunhas e risco concreto à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.3. Juízo de primeiro grau que decretou a prisão preventiva com base na gravidade concreta, contumácia delitiva e risco de obstrução da instrução. O Tribunal de origem conheceu em parte e denegou a ordem em habeas corpus, assentando fundamentação idônea da custódia e a insuficiência das medidas do art. 319 do CPP, bem como a inviabilidade de revolvimento probatório na via eleita.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se, na via do habeas corpus e no respectivo agravo regimental, é possível o reexame aprofundado de indícios de autoria e da suficiência probatória para afastar a prisão preventiva.5. Outra questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva, em contexto de homicídio qualificado consumado e tentado, encontra respaldo em elementos concretos de gravidade da conduta, periculosidade e periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP e do art. 313, I, do CPP, e se é possível sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, à vista de condições pessoais favoráveis.III. Razões de decidir6. O habeas corpus impetrado em substituição ao recurso ordinário não comporta revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável, no agravo regimental, reavaliar indícios de autoria e alegações de insuficiência probatória.7. A custódia preventiva está motivada em dados concretos extraídos dos autos: gravidade efetiva dos crimes dolosos contra a vida, modus operandi com emprego de arma de fogo e ataque surpresa, risco de reiteração delitiva, intimidação de testemunhas e te nsão social local, justificando a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução e a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP).8. O requisito objetivo do art. 313, I, do CPP está atendido, pois os crimes imputados são dolosos com pena máxima superior a 4 anos, aliado à existência de condenação definitiva por crime doloso e ações penais em curso, indicativas de contumácia delitiva.9. As medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta e da periculosidade, não bastando condições pessoais favoráveis para afastar a necessidade da custódia.10. A presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CR) não impede a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais e a necessidade concreta da medida.IV. Dispositivo e tese11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão preventiva.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não admite reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo inviável, em agravo regimental, discutir a suficiência dos indícios de autoria.2. A gravidade concreta dos crimes dolosos contra a vida, o modus operandi e o periculum libertatis justificam a decretação e a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP e do art. 313, I, do CPP.3. Condições pessoais favoráveis e a existência de medidas cautelares diversas não afastam a custódia quando demonstrada a insuficiência das providências do art. 319 do CPP para acautelar a ordem pública.4. A contumácia delitiva evidenciada por condenação definitiva e ações penais em curso reforça a necessidade da prisão preventiva.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 313, I;CPP, art. 319; CPP, art. 282; CR/1988, art. 5º, LVII; CP, art. 121, § 2º, I e III; CP, art. 14, II; CP, art. 18, I (segunda figura) Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.050.397/PR, Quinta Turma, j. 15.04.2026, DJe 22.04.2026; STJ, AgRg no HC 811.826/MG, Quinta Turma, j. 12.06.2023, DJe 16.06.2023; STJ, AgRg no RHC 174.386/TO, Sexta Turma, j. 27.03.2023, DJe 30.03.2023; STJ, AgRg no HC 702.969/BA, Sexta Turma, j. 07.06.2022, DJe 10.06.2022; STJ, RHC 107.238/GO, Sexta Turma, DJe 12.03.2019
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