- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 366 DO CPP AFASTADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em ação penal na qual o agravante foi condenado por loteamento irregular do solo urbano.2. Fato relevante. Condenação à pena de 1 (um) ano de reclusão, substituída, e 10 (dez) dias-multa, pela prática de parcelamento/loteamento do solo para fins urbanos sem aprovação do Município e sem registro no cartório de registro de imóveis, com obras de infraestrutura iniciadas e lotes vendidos e habitados. A denúncia foi recebida em 8/1/2018, o agravante foi citado por edital em 21/5/2018, o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos em 18/7/2018, nos termos do art. 366 do CPP, e retomados com a citação pessoal em 6/9/2022, tendo a sentença condenatória sido publicada em 20/9/2023.3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça manteve a condenação, reputando robusto o conjunto probatório, formado pela confissão extrajudicial, pelos depoimentos dos compradores e pelos laudos periciais que constataram o loteamento irregular. A decisão agravada afastou a alegada prescrição, aplicando o art. 366 do CPP, e considerou que a revisão da conclusão condenatória demandaria reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prescrição da pretensão punitiva, considerada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em razão da citação por edital, nos termos do art. 366 do CPP, e os lapsos decorridos entre o recebimento da denúncia, a citação pessoal e a sentença condenatória; e (ii) saber se, em sede de recurso especial, é possível afastar a condenação por loteamento irregular do solo urbano sob alegação de ausência de confissão e de atipicidade da conduta, à vista do conjunto probatório delineado pelas instâncias ordinárias.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A citação por edital, sem comparecimento do réu ou constituição de defensor, autorizou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, de 18/7/2018 até a citação pessoal em 6/9/2022, em conformidade com o art. 366 do CPP, não havendo limitação legal da suspensão a 1 (um) ano, como sustenta a defesa.6. Entre o recebimento da denúncia e a citação por edital transcorreu pouco mais de quatro meses, e entre a citação pessoal e a sentença condenatória decorreu prazo próximo de 1 (um) ano;somados apenas os períodos em que o prazo prescricional esteve em curso, o lapso não alcança os 4 (quatro) anos previstos para a prescrição da pena concretamente aplicada, nos termos dos arts. 109, inciso V e parágrafo único, 110, § 1º, e 114, inciso II, do Código Penal, inexistindo prescrição da pretensão punitiva.7. Ainda que se considere o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE n. 600.851/DF, Tema 438), que limita a suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato, não se ultrapassou, no caso, o prazo de 12 (doze) anos entre o recebimento da denúncia e a localização do agravante ou a prolação da sentença condenatória, o que igualmente afasta a alegação de prescrição.8. O Tribunal de origem manteve a condenação com base em confissão extrajudicial, nos testemunhos dos compradores e em laudo pericial que confirmou a existência de loteamento irregular, sem aprovação municipal e sem registro imobiliário, com obras de infraestrutura e lotes já vendidos e ocupados, reconhecendo configurada a conduta típica de iniciar loteamento do solo para fins urbanos sem a devida autorização.9. A pretensão defensiva de afastar a tipicidade ou de rediscutir a existência de confissão extrajudicial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Teses de julgamento:1. A suspensão do processo e do curso da prescrição prevista no art. 366 do Código de Processo Penal perdura, no caso concreto, do deferimento da medida até a localização do réu, não se limitando a 1 (um) ano.2. Para fins de prescrição da pretensão punitiva, devem ser considerados apenas os períodos em que o prazo esteve em curso, excluído o intervalo de suspensão, não havendo prescrição quando a soma desses lapsos é inferior ao prazo do art. 109 do Código Penal correspondente à pena aplicada.3. A reavaliação da existência de loteamento irregular do solo urbano, da confissão extrajudicial e dos demais elementos de prova que embasam a condenação configura revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 366; CP, arts. 109, caput, V, e parágrafo único; 110, § 1º; 114, II; Lei n. 6.766/1979, art. 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II; CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ; Tema 438/STF.Jurisprudência relevante citada:STF, RE n. 600.851/DF, Plenário, repercussão geral (Tema 438); STJ, HC n. 839.532/SP, Sexta Turma, j. 26/2/2025, DJEN 10/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 784.954/MG, Quinta Turma, j. 24/4/2023, DJe 27/4/2023;STJ, RHC n. 124.923/RS, Sexta Turma, j. 27/4/2021, DJe 3/5/2021;STJ, AgRg no AREsp n. 1.798.180/RJ, Quinta Turma, j. 27/3/2023, DJe 31/3/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.361.945/DF, Quinta Turma, j.14/2/2017, DJe 17/2/2017; STJ, HC n. 79.561/DF, Quinta Turma, j.21/8/2008, DJe 22/9/2008; STJ, AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Sexta Turma, j. 4/8/2015, DJe 18/8/2015.
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