JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/05/2024
Data de publicação
23/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/05/2024, p. 23/05/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO CONSUMADO E TENTADO. NULIDADE. ART. 366 DO CPP. SUSPENSÃO DO PROCESSO SEM A CITAÇÃO DO RÉU POR EDITAL. IRREGULARIDADE SANADA POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. 2. No caso, não houve o prejuízo alegado pela defesa, pois, quando constatada a irregularidade na suspensão do processo sem que o réu fosse citado por edital, o Juízo processante corrigiu a irregularidade e procedeu ao ato de chamamento, com a posterior suspensão do feito, nos termos do art. 366 do CPP e aplicou o prazo prescricional de 10 anos, conforme legislação de regência, o que afasta a nulidade sustentada. 3. Quanto à prescrição, a pena do delito tentado foi de 13 anos e 4 meses de reclusão (fl. 1.591) e a do crime consumado foi de 20 anos de reclusão (fl. 1.591). Ambas as reprimendas são superiores a 12 anos, de modo que o prazo prescricional delas é de 20 anos. Observado que o agente era menor de 21 anos na ocasião dos fatos, aplica-se o art. 115 do CP, o que reduz o lapso de prescrição para 10 anos. 4. O recebimento da denúncia, em 17/4/2022 - marco interruptivo -, ocorreu no mesmo ano da data dos fatos apurados, qual seja, 20/3/2002 - termo inicial. Observado o art. 366 do CPP, em 29/11/2004, o processo foi suspenso. O curso do feito foi retomado, dentro do prazo de 10 anos, em 29/11/2014 - marco interruptivo - e a sentença foi publicada em 12/4/2022. 5. Pela análise dos marcos interruptivos, não transcorreu o prazo prescricional de 10 anos em relação a cada infração, inclusive na modalidade retroativa, nos termos dos arts. 109, I - c/c o art. 115, 110, § 1º (redação anterior à da Lei n. 12.234/2010) -, 107, IV, e 117, I, do Código Penal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.387.072/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
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