JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.2. Na petição de embargos de declaração a defesa alegou omissão do acórdão embargado quanto às questões veiculadas no agravo regimental e afirmou ter impugnado, de forma pormenorizada, todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, requerendo o acolhimento dos aclaratórios para sanar o alegado vício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não conheceu do agravo regimental, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, incorreu em omissão ao deixar de analisar as teses suscitadas pela defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ao julgado ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à mera manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.5. O acórdão embargado expôs de forma clara e congruente os fundamentos pelos quais o agravo regimental não foi conhecido, destacando que a defesa, no agravo, limitou-se a sustentar a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e a reiterar teses meritórias já veiculadas no recurso especial, sem impugnar, de modo específico, o óbice da Súmula n. 182/STJ, o que caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.6. Concluiu-se que, diante do não conhecimento do agravo regimental e do agravo em recurso especial, a ausência de enfrentamento das questões de fundo alegadas pela defesa decorre do juízo negativo de admissibilidade, de modo que não há omissão quanto a tais teses.7. Assentou-se que a defesa pretende, em realidade, atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, com o objetivo de modificar o resultado do julgamento e afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ, o que é inadmissível na via eleita, na ausência de qualquer vício no acórdão embargado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Teses de julgamento:1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC, não se prestam à rediscussão do juízo de admissibilidade recursal nem à atribuição de efeitos infringentes, sobretudo quando inexistentes omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material no acórdão embargado.2. O não conhecimento do agravo regimental e do agravo em recurso especial justifica a ausência de exame das questões de mérito, não configurando omissão sanável por embargos de declaração.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.626.963/SC, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.147.894/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.
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