JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental incorreu em omissão, por supostamente desconsiderar os fundamentos do agravo regimental e não reconhecer a alegada violação à lei federal e o enfrentamento dos óbices apontados na decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a autorizar a integração do julgado por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O órgão julgador assinala que os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não se compatibilizando com a pretensão de rediscutir o mérito do julgamento.4. Constata-se que o acórdão embargado examinou de forma expressa a razão pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido, destacando a ausência de impugnação específica ao óbice fundado na Súmula n. 7 do STJ, de modo que inexiste omissão quanto à análise dos fundamentos relevantes.5. Assinala-se que as teses defensivas relativas ao mérito veiculadas no recurso especial sequer foram conhecidas em razão do não conhecimento do agravo em recurso especial, de modo que não há espaço, nos embargos de declaração, para reabrir discussão sobre matéria que não ingressou na fase de apreciação meritória.6. Conclui-se que a irresignação do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a modificação do acórdão sob a roupagem de vício de omissão, o que desborda dos limites da via integrativa, impondo a rejeição dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, exigindo a demonstração de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material efetivamente presentes no acórdão embargado.2. A ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, inclusive aqueles relativos à incidência da Súmula n. 7 do STJ, atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial, não sendo possível superar tal óbice por meio de embargos de declaração.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula n. 7/STJ;Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 284/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, Sexta Turma, j. 21.3.2023, DJe 29.3.2023.
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