- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 182 E Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula nº 182 do STJ e do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.2. O recorrente cumpre pena privativa de liberdade unificada de 26 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e teve indeferido o pedido de progressão ao regime semiaberto pelo Juízo da execução, em razão da ausência do requisito subjetivo, diante de exame criminológico desfavorável. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução. Interposto recurso especial, este foi inadmitido com fundamento na inviabilidade de análise de ofensa a ato infralegal e na incidência da Súmula nº 7 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula nº 7 do STJ, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica e analítica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Não é suficiente a reiteração das razões do recurso especial ou a alegação genérica de inaplicabilidade do óbice sumular.5. No caso, a inadmissibilidade do recurso especial foi fundada, entre outros pontos, na incidência da Súmula nº 7 do STJ, porquanto a análise da alegada violação ao art. 112, §§ 1º e 7º, da Lei nº 7.210/1984, no tocante à legitimidade da exigência de exame criminológico, demandaria reexame do conjunto fático-probatório.6. A parte agravante não demonstrou, mediante cotejo analítico entre a decisão agravada, o recurso especial e o acórdão recorrido, de que modo seria possível acolher a pretensão recursal sem revolvimento das premissas fáticas fixadas pela Corte de origem.Limitou-se a sustentar, em abstrato, que a controvérsia seria unicamente de direito, sem infirmar concretamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade. Incide, pois, a Súmula nº 182 do STJ.7. Além disso, o acórdão recorrido consignou que a exigência do exame criminológico decorreu das particularidades concretas da execução penal e do histórico prisional do apenado, e não da aplicação retroativa, pura e simples, da Lei nº 14.843/2024. A modificação dessa conclusão demandaria incursão na matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.146.055/GO, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026.)
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