- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 29/05/2026
STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 29/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA.Agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu apelos em ação voltada a afastar multa contratual por rescisão antecipada de contrato de software de gestão de recursos humanos, em que o Tribunal estadual manteve a penalidade, reduzindo-a de 80% para 30% do saldo contratual. RECURSO DE ADP BRASIL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA (ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória de rescisão contratual e inexigibilidade de débito, envolvendo cláusula penal por rescisão antecipada de contrato de software de gestão de recursos humanos.2. O objetivo recursal é decidir se cabe aplicar o art. 86, parágrafo único, do CPC para reconhecer sucumbência mínima da empresa fornecedora e, por consequência, isentá-la dos ônus sucumbenciais ou redistribuí-los proporcionalmente diante do acolhimento apenas parcial de pedido subsidiário.3. A aferição do grau de decaimento das partes, para redistribuir sucumbência com base no art. 86 do CPC, depende de juízo sobre o conjunto fático-probatório e sobre a estrutura dos pedidos (principal e subsidiário), o que é inviável em recurso especial.Incidência das Súmulas 7/STJ e 5/STJ.4. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido.RECURSO DE INPUT E OUTROS: RESCISÃO MOTIVADA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO CPC). CLÁUSULA PENAL (ARTS. 412 E 413 DO CC). BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL (ARTS. 113 E 422 DO CC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA. MANUTENÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória de rescisão contratual e inexigibilidade de débito, em que o Tribunal estadual reconheceu a validade da cláusula penal por rescisão antecipada e reduziu seu valor de 80% para 30% do saldo contratual.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e dos deveres de boa-fé e função social; (ii) foi indevida a distribuição do ônus da prova (art. 373, II, do CPC);(iii) a manutenção da cláusula penal e sua redução violam os arts. 412 e 413 do Código Civil; (iv) os deveres de boa-fé e função social (arts. 113 e 422 do CPC) foram descumpridos no caso.3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina a controvérsia, fixa as premissas fáticas e decide de forma fundamentada, inclusive sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não devolvida em grau recursal.4. A revisão das premissas sobre a existência de inadimplemento apto a justificar rescisão motivada demanda reexame do acervo probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial (Súmulas 7/STJ e 5/STJ).5. A redução equitativa da cláusula penal foi realizada à luz das circunstâncias do caso concreto (art. 413 do CC), não cabendo, em recurso especial, substituir a valoração das instâncias ordinárias por nova apreciação probatória.6. Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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